TJDFT - 0700052-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700052-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: LUCIANA MIRTES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:22:06.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TIM S A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700052-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MIRTES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
A despeito do que alega o Banco de Brasília, verifico que a parte é parceira eletrônica deste Tribunal e foi devidamente citada por sistema, conforme consta dos expedientes dos autos.
Note-se que o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12/11/2020, dispõe que "os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado".
A parte registrou ciência da citação no dia 09/02/24, com fim do prazo para contestar no dia 06/03/2024, mas a peça de ID n. 191422963 apenas foi apresentada no dia 27/03, sendo, portanto, intempestiva.
Diante da intempestividade da contestação pelo 1º réu, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o art. 345, I, em virtude de os outros requeridos terem apresentado defesa.
Rejeito as preliminares alegadas, uma vez que as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, de modo que se a ilegitimidade ou a ausência de interesse não forem manifestas àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
Além disso, a requerente formulou pedido de indenização por danos morais, o que subsiste mesmo diante da alegação de estorno pelo 2º réu.
Rejeito a inépcia alegada, por não constatar a presença de nenhuma hipótese do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, já que não foram apresentados pela impugnante elementos que efetivamente conduzissem este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente.
Inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, por verificar a hipossuficiência técnica da requerente frente aos requeridos.
Por outro lado, não foram requeridas outras provas e o feito está documentalmente instruído.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/06/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700052-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MIRTES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A CERTIDÃO Decisão (33538276) - Prioridade: Prioritário - ID do documento (185149818) Banco de Brasília SA Representante: BRB - BANCO DE BRASILIA Expedição eletrônica (30/01/2024 16:46:49) O sistema registrou ciência em 09/02/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 06/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte Banco de Brasília S.A apresentar Contestação.
Certifico, ainda, que as partes REQUERIDAS CARTAO BRB S/A e TIM S/A apresentaram contestação (ID 187869730 e 188070021) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 18:33:42.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 06:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700052-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MIRTES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para que seja determinada a imediata suspensão aprovisionamento de saldo para quitação de débitos referentes a cartão de crédito não contratado, bem como o cancelamento do respectivo cartão de crédito.
Decido.
De início, com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, verifico que estão presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a medida excepcional.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Narra a parte autora que a Ré está realizando reservas para pagamentos de faturas de cartão de crédito.
Contudo, a autora nega que tenha contratado o cartão e realizado compras com ele.
A probabilidade do direito está presente, considerando a comprovação da negativação em ID n. 182945067.
Diante disso, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a parte autora suporte transtornos com restrição orçamentária que pode prejudicar sua subsistência até o julgamento final da demanda, o que já configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos requeridos Banco de Brasília e Cartão BRB S/A que suspendam as cobranças e eventuais aprovisionamentos para quitação do cartão de crédito de final 6017 vinculado à autora LUCIANA MIRTES DA SILVA, CPF: *01.***.*08-82 (REQUERENTE), sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais por cada débito indevido), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
30/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:46
Outras decisões
-
19/01/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700052-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA MIRTES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para formular pedido relativo à declaração de inexistência das operações não reconhecidas, as quais deverão ser apontadas de forma clara e específica, com indicação das datas em que foram realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
16/01/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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