TJDFT - 0751703-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0751703-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES, JOÃO DANIEL SOARES SANTANA, BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA PACIENTE: AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Daniel Soares Santana, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 70.969 e Daniella Rebelo dos Santos Chaves, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 26.907, em favor de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (ID 54117529), no processo n.º 0710282-54.2023.8.07.0000, que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões (ID 54117519), os impetrantes narram que, por ocasião da Audiência de Custódia, realizada em 24/10/2023, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança.
Salientam, contudo, que o paciente é hipossuficiente e não consegue adimplir o referido pagamento.
Com tais argumentos, pleiteiam, liminarmente, que seja concedida a ordem para que o paciente seja posto em liberdade, sem o pagamento da fiança arbitrada.
No mérito, requerem a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente.
A liminar foi deferida na decisão de ID 54677836.
A autoridade coatora prestou as informações de ID 54687728.
Instada, a Procuradoria de Justiça Criminal entendeu que o presente habeas corpus encontra-se prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (ID 54846832). É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 54846832, informou que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo juízo a quo, todavia, ele não foi posto em liberdade em razão de mandando de prisão referente a outro processo.
Consta do sistema informatizado deste Tribunal decisão de revogação da prisão preventiva do paciente em 06/12/2023 (processo nº 0710282-54.2023.8.07.0010) em razão de não existirem mais elementos hábeis a denotar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Diante do ocorrido, em face da revogação da prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, este Habeas Corpus perdeu o seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do inciso XIII do art. 87 do Regimento Interno desta e.
Corte, e, na forma do inciso IX, desse mesmo dispositivo regimental, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:12
Outras Decisões
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10/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AFONSO LOPES DE ALMEIDA NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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