TJDFT - 0714950-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207270331, sob a alegação de que há erro material, pois, não houve sucumbência, tampouco deu causa à ação, não devendo ser condenado em honorários advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 208898714), tendo ela permanecido inerte (ID 210177055).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro material na sentença, pois, não houve sucumbência, tampouco deu causa à ação, não devendo ser condenado em honorários advocatícios.
Todavia, inexiste erro material ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração, observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2024 07:59
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA - CPF: *20.***.*01-72 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714950-44.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:02:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA AGOSTINHA PEREIRA VENTURA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é pensionista em razão do falecimento do seu esposo; que é portadora de doenças irreversíveis e incapacitantes; que apesar disso, está sendo descontado imposto de renda de pessoa física e das contribuições previdenciárias; que solicitou, administrativamente a isenção do imposto de renda, mas, seu pedido foi indeferido.
Ao final requer a gratuidade de justiça; a concessão da antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a citação dos réus e a procedência do pedido para conceder a isenção ao imposto de renda e que seja determinado aos réus a restituição dos valores descontados indevidamente.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 186743285).
Os réus apresentaram contestação (ID 189268918), arguindo, em síntese, que a autora não comprovou sua enfermidade, mediante apresentação de todos os exames, motivo pelo qual inexiste previsão legal para concessão da isenção de imposto de renda e tampouco para a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A autora se manifestou quanto à contestação (ID 191590274).
O patrono da autora informou seu falecimento e requereu a extinção da ação (ID 202788033). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito.
Pretendia a autora a concessão de isenção de imposto de renda, mas foi informado que essa veio a óbito.
Nesse contexto, é de se concluir que o falecimento da autora esvazia por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional solicitado, não fazendo sentido o prosseguimento da lide, porquanto o objeto da ação tinha caráter personalíssimo.
A natureza personalíssima do pedido de isenção de imposto de renda impede que a autora seja sucedida no processo por seus sucessores.
Assim, reconheço a intransmissibilidade da ação em razão do falecimento da autora, consoante artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da causalidade condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios conforme artigo 85, § 3° do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa não tem complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o valor deve ser fixado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais porque isento.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
E condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 12:54
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA - CPF: *20.***.*01-72 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:05
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA - CPF: *20.***.*01-72 (REQUERENTE) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:49
Deferido o pedido de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA - CPF: *20.***.*01-72 (REQUERENTE).
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29/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento das patologias que acometem a autora no rol legal.
A autora requereu a realização da prova pericial (ID 191878837).
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portadora de moléstia grave, legalmente prevista para fins de isenção do imposto de renda, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido formulado pela autora.
Nomeio como perita do juízo PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2024 12:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 24/04/2024.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:47:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714950-44.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:32:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos anexados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora requereu a concessão de prazo adicional para a juntada da documentação comprobatória do início do recebimento da pensão por morte.
Contudo, nos contracheques ora acostados já consta a informação acerca da data da admissão como pensionista, qual seja, 18/11/2009, portanto, desnecessária a juntada de outros documentos, razão pela qual indefiro o pedido de dilação do prazo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão dos descontos do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pela autora.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, ‘b’ do Decreto 9.580/18 apenas as doenças especificadas nas referidas normas, atestadas por laudo oficial, ensejam a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo.
No caso, a autora alega ter sido diagnosticada com diversas patologias que ensejaram incapacidade irreversível, porém, a junta médica oficial concluiu que elas não se enquadram em doença especificada em lei, assim , a análise do enquadramento das patologias no disposto na norma supra, depende de dilação probatória, portanto, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHA PEREIRA VENTURA - CPF: *20.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de AGOSTINHA PEREIRA VENTURA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714950-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: AGOSTINHA PEREIRA VENTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a isenção do imposto de renda.
Todavia, não foi juntado aos autos a publicação da aposentadoria demonstrando a data em que a autora foi aposentada, o que é imprescindível para análise do pedido de repetição de indébitos.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação Ademais, há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de quinze dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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