TJDFT - 0755043-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
CRIMINAL.
PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO (RITJDFT, ART. 232).
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTEMPESTIVIDADE.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos da norma do art. 232 do RITJDFT, “Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.” 2.
O referido manejo processual deve ser apresentado em até cinco dias da ciência do ato processual cominado de irregular (inteligência do art. 233 do RITJDFT). 3.
O prazo do incidente escolhido é peremptório e sua inobservância tem como consectário lógico a sua inadmissibilidade, cabendo ao relator indeferir de plano a inicial, nos termos da norma do art. 234 do RITJDFT. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
24/03/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de TALISSON NASCIMENTO VAZ - CPF: *20.***.*45-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de TALISSON NASCIMENTO VAZ em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0755043-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) RECLAMANTE: TALISSON NASCIMENTO VAZ RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Criminal apresentada pela Defesa de TALISSON NASCIMENTO VAZ em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Em suas razões iniciais, o Reclamante, com fulcro na norma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT, insurge-se contra a decisão de ID 54730144, proferida às 17h05 do dia 04 de dezembro de 2023, a qual indeferiu os pedidos de juntada do Laudo Papiloscópico referente à apreensão da balança de precisão, bem como do Laudo Toxicológico, nos autos da Ação Penal PJE 0748193-64.2022.8.07.0001, em que se apura: a) a autoria e materialidade delitiva, de supostos delitos esculpidos na normas dos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003; e b) possível sanção penal.
Em síntese, o Reclamante verbera que o indeferimento dos aludidos pedidos ensejará cerceamento de defesa, motivo pelo qual pugna, liminarmente “Recebimento e conhecimento da presente reclamação, com deferimento de liminar para se acautelar a produção da prova requerida, qual seja, juntada do Laudo Papiloscópico referente à apreensão da balança de precisão, bem como do Laudo Toxicológico, suspendendo a marcha processual até a juntada de referida diligência, haja vista que está na iminência de apresentação de alegações finais”. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante os judiciosos argumentos iniciais, o presente incidente processual não deve ultrapassar a barreira da admissibilidade.
Nos termos da norma do art. 232 do RITJDFT, “Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.” O referido manejo processual deve se apresentado em até cinco dias da ciência do ato processual cominado de irregular (inteligência do art. 233 do RITJDFT).
Com efeito, o prazo do incidente escolhido é peremptório e sua inobservância tem como consectário lógico a sua inadmissibilidade, cabendo ao relator indeferir de plano a inicial, nos termos da noma do art. 234, parágrafo único, do RITJDFT, “in verbis”: Art. 234.
A petição de interposição da reclamação conterá o nome e o endereço completos da parte contrária e será instruída com cópia do ato impugnado e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.
Parágrafo único.
O relator indeferirá de plano a reclamação que não atender ao disposto no caput e no artigo anterior.
No caso concreto, a decisão que indeferiu os pedidos da Defesa foi proferida em 4/12/2023 (segunda-feira), na ata de audiência, o interessado tomou ciência no mesmo dia, e, contados os 5 (cinco) dias, encerrou o prazo em 11/12/2023 (segunda-feira).
Entretanto, o presente incidente foi apresentado em 28/12/2023, sendo, pois, intempestivo.
Forte nessas considerações, indefiro a petição inicial, com fulcro na norma do parágrafo único do art. 234 do RITJDT.
Retifique-se a autuação para nomear o feito como RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH RELATORA -
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:40
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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10/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:48
Pedido não conhecido
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08/01/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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08/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2024 16:40
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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29/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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