TJDFT - 0700586-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:13
Outras decisões
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10/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700586-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta manifestação da Requerida em ID 201822209.
Nos termos da Decisão de ID 197313132, parte final, fica o Requerente intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 3 de julho de 2024 14:10:32.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700586-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que analisando os autos, verifico que a parte Requerido é BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43.
Em ID 186342961 consta contestação apresentada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A - CNPJ 00.***.***/0001-00, pessoa diversa do Requerido.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado a apresentar réplica, no prazo legal.
Planaltina-DF, 12 de março de 2024 14:45:48.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
12/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700586-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Bloco C, 3º andar – Brasília – DF, CEP 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183837942 Petição Inicial Petição Inicial 24011710120829700000168355814 183837943 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24011710120908000000168355815 183837944 2 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24011710120943400000168355816 183842495 3 - BENEFÍCIO INSS Documento de Comprovação 24011710120979000000168355817 183842497 3.1 - EXTRATO BENEFICIO E DESCONTO Documento de Comprovação 24011710121033700000168355819 183842498 4 - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24011710121070100000168355820 183842499 4.2 - EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24011710121106200000168355821 183842500 6 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24011710121144500000168355822 183842501 7 - ENDEREÇO Comprovante de Residência 24011710121179700000168355823 183842502 8 - DEMONSTRATIVO PARCELA Documento de Comprovação 24011710121215500000168355824 183842503 9 CONTRATO MATRIZ Contrato 24011710121248400000168355825 183842504 10 PARECER TECNICO Parecer dos assistentes técnicos das partes 24011710121306200000168355826 -
18/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANO ARAUJO DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*58-05 (REQUERENTE).
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17/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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