TJDFT - 0716259-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716259-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON DOS REIS TORRES REQUERIDO: VANIA DOS REIS TORRES, GILSON DOS REIS TORRES, NILSON DOS REIS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: VANIA DOS REIS TORRES DECISÃO Em atendimento à decisão de ID n.213995505, os imóveis foram avaliados nos seguintes valores: 1) Laudo no ID n. 229875351 - QUADRA 1 CONJUNTO E CASA 50 SETOR RESIDENCIAL LESTE (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73350-105; - Avaliação do aluguel: R$ 1.900,00 2) Laudo no ID n. 229236989 - ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS I- MÓDULO O, LOTE 23-A SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF; Avaliação do aluguel: R$ 1.200,00 No entanto, em relação ao imóvel ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS I- MÓDULO O, LOTE 23-A SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF, a decisão de ID n. 213995505 determinou, ainda, que o Oficial de Justiça deveria promover a qualificação completa dos atuais ocupantes, bem como certificar a que título ocupam o imóvel (oneroso ou gratuito).
Sendo por meio de pagamento de aluguel, deverão esclarecer qual o valor mensal do locativo.
Esta parte da decisão não foi atendida.
Assim, expeça-se novo mandado de verificação para esta finalidade, para cumprimento no endereço ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS I- MÓDULO O, LOTE 23-A SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF.
Sem prejuízo, determino: - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os laudos de avaliação dos aluguéis, no prazo de 15 dias; - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público de ID n. 237260853, no prazo de 15 dias; - Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição de ID n. 225880695 e documentação correlata, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para complemento do saneamento ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Outras decisões
-
05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NILSON DOS REIS TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GILSON DOS REIS TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VANIA DOS REIS TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VANIA DOS REIS TORRES em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NILSON DOS REIS TORRES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:59
Outras decisões
-
07/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANIA DOS REIS TORRES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DOS REIS TORRES - CPF: *99.***.*92-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:17
Outras decisões
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716259-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON DOS REIS TORRES REQUERIDO: VANIA DOS REIS TORRES, GILSON DOS REIS TORRES, NILSON DOS REIS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: VANIA DOS REIS TORRES DECISÃO Acolho as razões apresentadas pelo autor, nos termos da jurisprudência colacionada no ID n. 186302658.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716259-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON DOS REIS TORRES REQUERIDO: VANIA DOS REIS TORRES, GILSON DOS REIS TORRES, NILSON DOS REIS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: VANIA DOS REIS TORRES DECISÃO Ao que se depreende dos autos, um dos herdeiros, Sr.
EDILSON DOS REIS TORRES, pretende exigir dos outros herdeiros VANIA, GILSON e NILSON a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo dos imóveis que compõem a herança.
Conforme destacado pelo próprio autor na inicial, a partilha dos imóveis ainda está sendo discutida nos autos do inventário nº 0700528-40.2022.8.07.0005 e não há notícia de que tenha sido ultimada.
Sendo assim, enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o pagamento de aluguéis ou de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em face dos demais, uma vez que a legitimidade ativa, nesse caso, pertence ao Espólio, representado pelo do inventariante, Sr.
EDSON DOS REIS TORRES, nomeado no ID n. 180055302.
Intime-se a parte autora para demonstrar sua legitimidade passiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716259-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: EDILSON DOS REIS TORRES REQUERIDO: VANIA DOS REIS TORRES, GILSON DOS REIS TORRES, NILSON DOS REIS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: VANIA DOS REIS TORRES DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se a inicial para: a) juntar certidão de óbito da falecida NEUZA DOS REIS TORRES; b) juntar documentos de propriedade do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DOS REIS TORRES - CPF: *99.***.*92-91 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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