TJDFT - 0711237-37.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:48
Deferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:51
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711237-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES DECISÃO Em atenção à impugnação apresentada em ID n. 212845177, a requerida comprovou que sua situação financeira atual é degradada, diferente da situação financeira que embasou a decisão de ID n. 213566113, que deferiu a penhora de percentual de salários.
Explico.
A decisão de ID n.213566113 deferiu a penhora sobre o percentual de 15% dos rendimento líquidos da devedora, tomando por base a renda mensal de R$ 9.221,93.
Na impugnação a devedora comprova que recebe quantia líquida de R$ 5.522,71 da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (ID n. 216237930).
Por meio dos extratos bancários anexados no ID n. 216237929, também comprovou que imediatamente após o recebimento de salário em conta corrente, sobre o abatimento imediato de mais 2 (dois) empréstimos (financiamento imobiliário no importe de R$ 1.822,91 e mais um empréstimo no valor de R$ 1.902,96).
Dessa forma, após todos os descontos dos empréstimos consignados e empréstimos em conta, resta para a requerida a quantia mensal de cerca de R$ 1.800,00 para subsistência mensal, o que não corresponde sequer a 2 (dois) salários mínimos Assim, está demonstrado que o cenário financeiro comprovado pela devedora na impugnação é bastante diferente do que havia sido verificado quando foi deferida a penhora de percentual de salário, conforme decisão de ID n. 213566113 .
Portanto, a deteriorada condição financeira da devedora, conforme demonstrado pelos documentos que instruem a impugnação de ID n. 212845177, torna-se inviável se admitir a penhora de percentual de salário, sem prejuízo à subsistência da requerida, sob pena de comprometimento ao mínimo existencial.
Diante da situação excepcional do caso concreto, entendo por rever o entendimento fixado na decisão de ID n. 213566113, já que o contexto fático apresentado torna inviável a manutenção da penhora.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, revogo a decisão de ID n. 213566113 e indefiro a penhora sobre percentual de salário da devedora.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID n. 212845177.
Em caso de discordância, no mesmo prazo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:05
Deferido o pedido de FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES - CPF: *24.***.*60-06 (EXECUTADO).
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10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711237-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 20% dos rendimentos da executada até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
Entendo que a penhora no percentual requerido pelo credor (20%) é excessivo, no entanto, a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto a devedora aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 9.221,93, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ref. ago/2024).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino à Secretariad e Estado da Educação do Distrito Federal que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 15.374,09.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:28
Outras decisões
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03/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711237-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES - CPF: *24.***.*60-06 (EXECUTADO).
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711237-37.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da proposta de ID 197551233.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão do requerimento de ID 197551233.
Planaltina-DF, 27 de maio de 2024 16:40:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:45
Outras decisões
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18/01/2024 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIETTI SOARES MARQUES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:47
Indeferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:04
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 13:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/10/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:54
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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