TJDFT - 0752672-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MARIANO TUTU em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. “GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DA AUTORIA.
VIA ESTREITA WRIT.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar mediante idônea motivação e com fundamentos suficientes para a sua manutenção. 2.
Para os fins de prisão preventiva não se exige certeza absoluta acerca da autoria delitiva, emergindo suficiente a prova indiciária.
Autorizando os elementos inquisitivos um prognóstico de julgamento positivo sobre a autoria ou, pelo menos, sobre a participação do indiciado nos crimes investigados, resta satisfeita a exigência legal – devendo o exame aprofundado da questão ser submetido à instrução criminal, nos autos principais. 3.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.
De igual modo, a suposta participação de indiciado em organização da espécie – a revelar a habitualidade delitiva – tem o condão de justificar idoneamente a prisão cautelar, além de desautorizar sua substituição pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Precedentes STF e STJ. 4.
Ordem denegada. -
01/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:25
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY MARIANO TUTU - CPF: *78.***.*51-60 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MARIANO TUTU em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752672-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY MARIANO TUTU IMPETRANTE: RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 2ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WESLEY MARIANO TUTU em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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