TJDFT - 0712235-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712235-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Amelia Maia de Souza em face da decisão ID 204995060.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão por não observar que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva com a expedição imediata dos requisitórios.
Manifestação do Distrito Federal ID 208109371 defendendo pela manutenção da decisão, sob argumento de que na decisão embargada inexistem vícios aptos a permitir o recurso do art. 1.022 do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que houve a omissão.
Enquanto não sobrevier decisão com efeito suspensivo que obste a expedição dos requisitórios, deverão ser expedidos com a tramitação regular e imediata.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para alterar o seguinte trecho da decisão ID 204995060: “Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão:”, altere-se para: “Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, independentemente de preclusão:”.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:01:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712235-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 186748094 fixa os índices de correção a serem aplicados no presente cumprimento.
Cálculos contadoria ID 202808304.
O exequente concorda e o Distrito Federal discorda, porém, sem apresentar justificativa e/ou planilha de cálculos.
Logo, não há como conhecer da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 202808304, consistente em R$ 13.427,16 (treze mil, quatrocentos e vinte e sete reais, dezesseis centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Reitero a condenação imposta ao DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o total homologado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA - CPF: *84.***.*34-20, no montante de R$ 12.218,88 (doze mil, duzentos e dezoito reais, oitenta e oito centavos), relativo ao crédito total do autor e custas.
Do valor acima, haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 175778708, os quais serão pagos à pessoa jurídica M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60.
Não obstante, destaco que a verba honorária em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.208,28 (um mil, duzentos e oito reais, vinte e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento das requisições de pequeno valor, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:30:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712235-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:10:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712235-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 10.324,39 (dez mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 182356347) ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 e 1170 do STJ.
Réplica no ID 186510607. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 175778714 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adequa ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa esta decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:47:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
16/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Outras decisões
-
15/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/02/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712235-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA AMELIA MAIA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 09:28:49.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:14
Outras decisões
-
20/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 19:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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