TJDFT - 0710650-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 14:05
Outras decisões
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08/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710650-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao valor da causa A parte ré, em sede de contestação, apresenta impugnação ao valor da causa.
O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 estabelece critérios para a sua definição.
De acordo com o documento de ID 176881311, o valor atualizado da dívida cobrada pela parte ré é de R$ 8.224,60, buscando a parte autora a declaração de sua nulidade, além da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, totalizando o valor de R$ 38.224,60.
Assim, de acordo com os incisos I, V e VI do art. 292 do CPC, o valor atribuído à causa está correto.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. b) Da ausência do interesse de agir A parte ré também alega ausência do interesse processual, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não realiza cobranças.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
No caso, é importante destacar precedente recente do E.
STJ que estabelece que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.088.100-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023).
O cadastro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em tese, pode configurar cobrança extrajudicial do débito, justificando o interesse processual na declaração de nulidade da cobrança.
Assim, afasto a preliminar arguida. c) Impugnação à justiça gratuita A primeira ré, em sede de contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conclui-se, portanto, que cabia à parte ré afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente.
Assim, afasto a impugnação à justiça gratuita. d) Da litigância de má-fé A parte ré alega litigância de má-fé pela parte autora, afirmando que se trata de autor contumaz, litigante em inúmeros processos contra instituições financeiras.
Mesmo demonstrando a efetiva existência das inúmeras ações ajuizadas pela parte autora, o réu não produziu prova suficiente da advocacia predatória da requerente e nem demonstrou o dolo processual ou conduta temerária, não comprovando prejuízo processual para fins de caracterização da litigância de má-fé.
Assim, afasto o reconhecimento da litigância de má-fé.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710650-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:14
Outras decisões
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06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710650-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 185108165.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024 15:08:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710650-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 182386874, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2023 13:05:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:51
Outras decisões
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03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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