TJDFT - 0713365-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2025 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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07/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE DILSON DA SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CLEWTON SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DOMINGOS CHARLES SILVA CANTANHEDE REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CANTANHEDE FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CANTANHEDE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713365-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CANTANHEDE, ANA MARIA DA SILVA CANTANHEDE, JOSE CARLOS CANTANHEDE FILHO, DOMINGOS CHARLES SILVA CANTANHEDE REIS, CARLOS AUGUSTO SILVA CANTANHEDE, JOSE CLEWTON SILVA CANTANHEDE, JOSE DILSON DA SILVA CANTANHEDE, ELIANE SILVA CANTANHEDE, ANTONIO CARLOS SILVA CANTANHEDE REQUERIDO: GILMAR ROMUALDO DA SILVA, REZZ CARNES NOBRES PRODUTORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, AVF S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 12/11/2024, às 15h30min para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 14:48:24.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713365-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSE CARLOS CANTANHEDE, ANA MARIA DA SILVA CANTANHEDE, JOSE CARLOS CANTANHEDE FILHO, DOMINGOS CHARLES SILVA CANTANHEDE REIS, CARLOS AUGUSTO SILVA CANTANHEDE, JOSE CLEWTON SILVA CANTANHEDE, JOSE DILSON DA SILVA CANTANHEDE, ELIANE SILVA CANTANHEDE, ANTONIO CARLOS SILVA CANTANHEDE REQUERIDO: GILMAR ROMUALDO DA SILVA, REZZ CARNES NOBRES PRODUTORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, AVF S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu GILMAR ROMUALDO DA SILVA, à luz do comprovante de rendimento de ID n. 189130068, bem assim pelo fato de estar sendo representado pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegítima passiva suscitada pela ré REZZ CARNES NOBRES, eis que, nos termos do verbete sumular 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.
Mantenho a decisão de ID n. 199871364 que indeferiu o chamamento ao processo formulado pelas rés REZZ CARNES NOBRES e AVF S.A.
Rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela ré AVF S.A. suscitada pela parte autora, pois o mandato de citação da parte ré fora juntado nos autos em 07/05/2024 (ID n. 195950104), enquanto a defesa no dia 28/05/2024 (ID n. 198146545), no prazo processual, portanto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada aponta como questões de fato relevantes: a) a dinâmica do acidente envolvendo as partes; b) a responsabilidade pelo acidente; c) a existência de culpa exclusiva/concorrente; d) a existência de danos morais por ricochete; e) a existência de danos materiais.
O laudo de perícia criminal elaborado pela PCDF no ID n. 173047145, deixou de oferecer a causa determinando do acidente, pois não foi possível verificar se o veículo FIAT/PALIO, dirigido pelo filho (Raimundo Fagner da Silva Cantanhede) da vítima fatal, estava na faixa de trânsito esquerda ou acostamento adjacente, ou se já se encontrava parado na pista nos instantes anteriores à colisão.
A ausência de carteira nacional de habilitação pelo motorista Raimundo Fagner da Silva Cantanhede (filho e irmão dos autores), por si só, não conduz à presunção de culpa pelo acidente havido.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes: (i) a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre as questões de fato de itens “a”, “b” e “c”.
Apresentem-se as partes rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. (ii) quanto aos danos materiais, entendo que o documento de ID n. 173047148 (tabela FIPE do veículo), bem assim aqueles constantes de IDs n. 173045188, n. 173045190, n. 173045192 e n. 173045193 (despesas como velório da vítima), são suficientes à comprovação dos danos emergentes. (iii) acerca dos danos morais por ricochete, verifico que o autor José Carlos Cantanhede é viúvo da vítima (ID n. 173045174), enquanto os demais autores são filhos (ID n. 173045182), dispensando a juntada de outros documentos para justificar os danos morais reflexos pretendidos.
Quanto ao pedido de marcação de audiência de conciliação formulado pela ré REZZ CARNES (ID n. 196781279), esclareço que a tentativa de autocomposição poderá ser realizada por ocasião da AIJ, resguardando-se a razoável duração do processo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de REZZ CARNES NOBRES PRODUTORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de AVF S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713365-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CANTANHEDE, ANA MARIA DA SILVA CANTANHEDE, JOSE CARLOS CANTANHEDE FILHO, DOMINGOS CHARLES SILVA CANTANHEDE REIS, CARLOS AUGUSTO SILVA CANTANHEDE, JOSE CLEWTON SILVA CANTANHEDE, JOSE DILSON DA SILVA CANTANHEDE, ELIANE SILVA CANTANHEDE, ANTONIO CARLOS SILVA CANTANHEDE REQUERIDO: GILMAR ROMUALDO DA SILVA, REZZ CARNES NOBRES PRODUTORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, AVF S.A.
DECISÃO As rés REZZ CARNES NOBRES (196809858) e a ré AVF S/A (198291030) requerem o chamamento ao processo do Sr.
RAIMUNDO FAGNER DA SILVA CANTANHEDE.
Afirmam que o requerido, irmão/filho dos demais autores, era o condutor do veículo onde ocorreu o falecimento de sua mãe, Sra.
Raimunda.
Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido que conduzia o veículo sem estar habilitado e com excesso de passageiros.
Nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Não é a situação que se vislumbra nos autos, uma vez que as rés não afirmam possuírem eventual solidariedade com o Sr.
Raimundo, mas sim, não possuírem qualquer responsabilidade em razão da culpa exclusiva do Sr.
Raimundo.
Assim, não se trata de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pela parte ré, razão pela qual a indefiro.
Em continuidade, verifico que o réu Gilmar também já apresentou contestação (ID 199816142).
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica as contestações apresentadas.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:35
Outras decisões
-
11/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713365-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CANTANHEDE, ANA MARIA DA SILVA CANTANHEDE, JOSE CARLOS CANTANHEDE FILHO, DOMINGOS CHARLES SILVA CANTANHEDE REIS, CARLOS AUGUSTO SILVA CANTANHEDE, JOSE CLEWTON SILVA CANTANHEDE, JOSE DILSON DA SILVA CANTANHEDE, ELIANE SILVA CANTANHEDE, ANTONIO CARLOS SILVA CANTANHEDE REQUERIDO: GILMAR ROMUALDO DA SILVA, REZZ CARNES NOBRES PRODUTORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 179123756 (GILMAR ROMUALDO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3 vezes"; - ID 179123757 (REZZ CARNES NOBRES ), que retornou cumprido.
Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado/ar de ID 179123756 (GILMAR ROMUALDO) em razão do endereço não abranger área contígua.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:23:09.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
18/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:25
Outras decisões
-
21/11/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS CANTANHEDE - CPF: *88.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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