TJDFT - 0736819-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS.
RECEPTAÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA.
PRESENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
DIVERSOS INVESTIGADOS.
MEDIDAS CAUTELARES CUMPRIDAS EM DOIS ESTADOS.
GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - O trancamento do inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, que somente terá lugar quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.
II - Se as investigações apuraram a suposta existência de organização criminosa especializada na prática do crime de estelionato, por meio do denominado “golpe do motoboy”, contra vítimas idosas, além de receptação e lavagem de dinheiro, sendo identificada movimentação financeira milionária, utilização de empresas fantasmas, uma delas para negociação de veículos de luxo devidamente apreendidos, não há que se falar em ausência de justa causa para a continuação do inquérito policial.
III - A razoável duração do inquérito policial não se verifica por mero critério aritmético, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
IV - Sendo a suposta organização criminosa formada por diversos agentes, cumpridas medidas cautelares no Distrito Federal e São Paulo, com a utilização de diversas pessoas jurídicas para as práticas criminosas, apreensão de valores em dinheiro, bens móveis e imóveis, a necessidade de oitiva de centenas de vítimas, bem como apuração de possíveis fraudes em pedidos de restituição de bens, está configurada a complexidade da apuração, o que afasta o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Ainda que assim não fosse, os indiciados estão soltos, os pedidos de restituição estão sendo analisados e deferidos, estão sendo envidadas providências para alienação antecipada de bens apreendidos para evitar depreciação e, por fim, aguarda-se apenas a apresentação de relatório final, estando o inquérito em vias de ser concluído.
VI - Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Ordem denegada. -
01/03/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Denegado o Habeas Corpus a EMERSON DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *24.***.*17-51 (IMPETRANTE) e WELINGTON DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *51.***.*28-67 (IMPETRANTE)
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736819-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EMERSON DOS SANTOS VIEIRA, WELINGTON DOS SANTOS VIEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 2ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WELINGTON DOS SANTOS VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
01/09/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 18:07
Classe Processual alterada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
01/09/2023 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
-
01/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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