TJDFT - 0714600-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NATHASHA LUIZ DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
24/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de NATHASHA LUIZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714600-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHASHA LUIZ DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA NATHASHA LUIZ DA SILVA ajuíza ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 177152481).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 183837787).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de NATHASHA LUIZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731988-26.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Vera Lucia Coelho Bertino e Outros
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:29
Processo nº 0713005-61.2023.8.07.0005
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Adamilton dos Santos Regis
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:49
Processo nº 0700666-49.2023.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Diego da Silva Souza
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 22:40
Processo nº 0002906-20.2016.8.07.0005
Maria Arquilene Ferreira Lima
Centro de Formacao de Condutores de Plan...
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2018 18:27
Processo nº 0700195-96.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vii
Luiz Otavio Costa da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:45