TJDFT - 0743485-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANADYR LOPES DAS NEVES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0743485-37.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ANADYR LOPES DAS NEVES AGRAVADA: AMERICEL S/A DECISÃO ANADYR LOPES DAS NEVES, amparado no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto, sobrestado em razão da identidade entre o caso concreto e a discussão havida no Tema 1.230, afetado ao rito de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Narra que a não concessão do efeito suspensivo acarretará perigo e dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, dada a sua avançada idade (88 anos).
Aduz que o dano irreparável consubstancia-se no fato de já ter havido envio de ofício ao INSS, para desconto do percentual fixado, em seus proventos, que somam dois salários mínimos mensais.
Afirma que o perigo da demora encontra-se alicerçado no ferimento ao princípio da dignidade humana do recorrente e de sua família.
Por fim, esclarece que a flexibilização da regra da impenhorabilidade, somada ao valor vultoso do débito, trarão os prejuízos acima descritos, mas deixarão a desejar quanto à satisfação do débito, em razão do longo tempo que levará para a integral quitação.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que tanto o recurso especial como o feito, na origem, aguardem a definição do paradigma.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
A par desse contexto, verifica-se que, no que se refere ao periculum in mora, não se configura presente o risco de dano grave, pois o percentual fixado permite que a parte tenha preservado o princípio da dignidade humana, porquanto aufere proventos de aposentadoria por tempo de serviço e de pensão por morte, tendo havido, ainda, observância às peculiaridades do caso concreto, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.
No tocante ao fumus boni juris, urge consignar que, se, de um lado reside o direito do recorrente, de outro, encontra-se a expectativa do recorrido de ter seu débito saldado, valor este devido desde 2007, e restadas infrutíferas todas as tentativas de pagamento.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Assim, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Retornem os autos à COREC para que lá permaneçam até a publicação do acórdão do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:30
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
14/06/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
A contradição que desafia a oposição dos embargos de declaração é a interna entre as estruturas do acórdão. 2. 1.
Por consectário, de decisão atacada não configura contradição. 3.
Evidenciado o mero do inconformismo do embargante e sua pretensão de revolver o acervo probatório com vistas a modificar o conteúdo e resultado do julgamento colegiado que não lhe favoreceu. 4.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de pré-questionamento às Instâncias Superiores, se sujeitam às hipóteses legais. 4.1. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (art. 1.025, CPC). 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
09/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de AMERICEL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANADYR LOPES DAS NEVES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANADYR LOPES DAS NEVES - CPF: *89.***.*40-91 (EMBARGADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANADYR LOPES DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0743485-37.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMERICEL S/A EMBARGADO: ANADYR LOPES DAS NEVES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
02/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/01/2024 08:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
PENHORABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA VIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais da executada. 2.
Apesar de o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração da executada não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo exequente e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 2. 1.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do col.
STJ e deste eg.
TJDFT. 3.
No caso, busca-se a satisfação do débito desde o ano de 2007 e as inúmeras diligências para tal fim não restaram integralmente exitosas. 3.1.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consideradas as peculiaridades do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade dos rendimentos da executada para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional a exequente. 3.1.
Por conseguinte, a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da executada não compromete a sua subsistência nem a de sua família, tampouco ofende sua dignidade. 4.
Impõe-se a reforma da r. decisão agravada a fim de deferir e reconhecer a possibilidade de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos da executada, incluídos os proventos de aposentadoria e pensão, até a satisfação total do crédito demonstrado em favor da exequente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:56
Conhecido o recurso de AMERICEL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/11/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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