TJDFT - 0754035-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONVERSÃO PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
GRAVIDEZ DA COMPANHEIRA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
Condenações criminais transitadas em julgado, a expressiva quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante indicam o intenso movimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva, os quais recomendam a custódia antecipada. 4.
Não estando atendidos os requisitos impostos pela lei para a concessão de prisão domiciliar, não se vislumbra constrangimento ilegal a manutenção da custódia preventiva do paciente. 5.
A gravidez da companheira do paciente não se encontra entre as hipóteses legais que permitem a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 6.
Ordem denegada. -
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:47
Denegado o Habeas Corpus a AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*67-63 (PACIENTE)
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754035-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA IMPETRANTE: DANIEL BRAGA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 2ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705707-13.2022.8.07.0018
Celva Divina Rabelo Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:26
Processo nº 0714205-09.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Indhyara Kerolle Silva Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:25
Processo nº 0716009-12.2023.8.07.0004
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Maria de Fatima Aparecida de Sousa
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:42
Processo nº 0709442-54.2022.8.07.0018
Jaci Pereira Alves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:47
Processo nº 0700995-60.2024.8.07.0001
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Octavio Augusto Lourenco Ramos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:13