TJDFT - 0705707-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Deferido o pedido de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO - CPF: *39.***.*15-20 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Tudo quitado, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI, bem como o adimplemento do precatório do crédito principal.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:44:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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30/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO - CPF: *39.***.*15-20 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/02/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:02
Outras decisões
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03/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do IPREV de Id 211157609 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito da parte executada e homologo o cálculo apresentado pela parte credora no Id 208384528, correspondente aos honorários.
Desta forma, em cumprimento à decisão de Id 207009142, oficie-se à COORPRE requerendo que promova o cancelamento do Precatório de Id 161899223, bem como expeça-se RPV correspondente aos honorários em consonância com os cálculos apresentados no Id 208384528, e intime-se o IPREV para efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório correspondente ao crédito principal (Id 161899224).
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:15:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:30
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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17/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte credora contra a Decisão de Id 203125342.
Alega que a decisão foi omissa quanto à eficácia vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento, ao determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do v.
Acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A decisão atacada não incorreu em omissão, visto que a determinação de suspensão até o trânsito em julgado do v.
Acórdão primou pela aplicação do Princípio da Segurança Jurídica, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios à míngua de omissão na decisão atacada.
No entanto, considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento, passo a reconsiderar a decisão embargada.
Nesse contexto, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o requerimento de Id 203075227.
Portanto, oficie-se à COORPRE requerendo que promova o cancelamento do Precatório de Id 161899223.
Ademais, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito para expedição de RPV, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao Distrito Federal por igual prazo.
Sem impugnação, expeça-se a RPV e intime-se o Distrito Federal para efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:54:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:58
Deferido o pedido de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO - CPF: *39.***.*15-20 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO, intime-se o(a) EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:54:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Outras decisões
-
18/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de formulado por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, no qual pugna o cancelamento do precatório de Id 161899223 (PCT 0723217-59.2023.8.07.0000) e, ato contínuo, a expedição de RPV, haja vista que o valor devido seria inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Argumenta que nos autos do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, tendo sido afastada a tese de vício de iniciativa.
Todavia, em consulta ao site do c.
Supremo Tribunal Federal, percebeu-se que não houve o trânsito em julgado do citado recurso.
Assim sendo, ainda que a decisão da Corte Constitucional possua efeitos erga omnes é imperioso que se aguarde a finalização do trâmite do apelo extraordinário, haja vista que podem sobrevir modulações ou novas orientações acerca da temática lá discutida.
Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado do RE 1.491.414.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:51:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
05/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Outras decisões
-
05/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:22
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido no Id 197974405, oficie-se ao Juízo da COORPRE noticiando que a impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada (Id 183529504), mantendo-se inalterados os cálculos que deram ensejo à expedição dos Precatórios, não tendo os executados interposto recurso da referenciada Decisão, tal como se constata da informação colacionada ao Id 189244677.
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório até que sobrevenha informação de que os Precatórios expedidos foram devidamente adimplidos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:41:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/05/2024 17:58
Outras decisões
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO - CPF: *39.***.*15-20 (EXEQUENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705707-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELVA DIVINA RABELO ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Quanto ao ponto de insurgência, acrescente-se o seguinte entendimento: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo atendeu corretamente à incidência dos índices de atualização e aos respectivos coeficientes.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/01/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:36
Outras decisões
-
24/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/05/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CELVA DIVINA RABELO ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/11/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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