TJDFT - 0700327-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700327-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 246126271.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:17:25.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
16/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:47
Deferido em parte o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 15:21
Juntada de consulta sisbajud
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16/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 1 de outubro de 2024 14:40:12.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700327-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES Objeto: Intimação de DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*53-78, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 8,83 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/08/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:01
Expedição de Edital.
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21/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicação
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14/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, última parte, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição efetivada via Renajud, tendo em vista a apreensão do bem. -
04/04/2024 19:28
Juntada de consulta renajud
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03/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700327-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DAIANNE CHAVES CARDOSO LOPES Endereço: Ponte Alta Norte, 0, NUC RURAL ENTRADA A, LT 13-B, CH 58, PONTE ALTA NO, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Bem objeto da ação: - MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN ACTIV7 1.8 ECONO.FLEX ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 COR: BRANCO CHASSI: 9BGJK7520MB222696 PLACA: REM8J20/DF RENAVAM: *12.***.*63-54.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - DR.
BENITO CID CONDE NETO, inscrito no CPF sob o n° *26.***.*33-32 e SRA.
BRUNA MIRANDA PINHEIRO, inscrita no CPF sob o n° *53.***.*24-05 e TEL (61) 99413-3993, SR.
RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53 E TEL (61) 99126-1366, SR.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61) 98532-5504, SR.
LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 E TEL (61) 99991-0199.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de janeiro de 2024, 13:47:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183436285 Petição Inicial Petição Inicial 24011116215203800000168007662 183436289 E-131 Atos Constitutivos Banco GM Outros Documentos 24011116215264500000168007666 183436290 PROCURAÇÃO Outros Documentos 24011116215318200000168007667 183436291 CONTRATO Outros Documentos 24011116215358000000168007668 183436292 PLANILHA Outros Documentos 24011116215403800000168007669 183436293 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24011116215438500000168007670 183436294 TELA CETIP - DAIANNE Outros Documentos 24011116215494700000168007671 183439895 CUSTAS - D Comprovante de Pagamento de Custas 24011116215532700000168007672 -
12/01/2024 19:10
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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