TJDFT - 0709442-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se verifica dos autos, observa-se do Id 246018939 que foi realizada diligência junto ao SISBAJUD, por meio da qual restou constrita a importância de R$ 22.837,93 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Ato contínuo, em decorrência da decisão de Id 247413216, sobreveio a expedição de alvará de levantamento (Id 247752503), seguindo-se com a ordem de arquivamento dos autos.
Todavia, percebe-se a juntada de depósitos nos valores de R$ 4.511,11 (quatro mil, quinhentos e onze reais e onze centavos) e R$ 18.533,28 (dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte oito centavos), conforme Ids 248028398 e 248028399.
Diante do contexto processual, infere-se que o Distrito Federal tenha promovido o depósito extemporâneo do débito.
Assim, intime-se o Poder Público a informa se o depósito é de sua autoria.
Em caso positivo, restitua à Administração Pública.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:57:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:49
Outras decisões
-
03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no Id 247111693, haja vista que da Procuração encartada no Id 129241137, consta que aos causídicos constituídos foram concedidos poderes para receberem e darem quitação.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado no Id 246018939 para a conta bancária informada no Id 247111693.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Advogado por ela contratado.
Acaso não seja a parte exequente encontrada no indigitado endereço, resta, desde já, reconhecida a presunção de sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, ante o desinteresse recursal em face do presente pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:09:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:39
Outras decisões
-
25/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio no sistema SISBAJUD para quitação da(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:35:20.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
12/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:33
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação de Id 234844943, o Distrito Federal requer o chamamento do feito à ordem para que a decisão de Id 233413331, em razão da hipotética violação ao princípio do contraditório e aos arts. 1.023, § 2º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O dispositivo invocado pelo Distrito Federal, isto é, Art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil exige a oitiva da parte quando os embargos puderem implicar modificação da decisão embargada.
Porém, a "modificação" aqui exigida precisa ser substancial e em prejuízo da parte contrária, realidade que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi modificada em desfavor do Distrito Federal.
No caso autos, apenas se corrigiu a exigência de um pressuposto indevido (aguardo da preclusão), sem qualquer impacto negativo direto para o Poder Público.
Ademais, o ponto objeto de alteração (necessidade de preclusão para prosseguimento do cumprimento de sentença) possui cunho eminentemente jurídico e possui natureza objetiva, sendo certo que a correção levada a efeito em nada modificou o cerne da decisão recorrida.
Consigne-se, que a retirada da exigência de preclusão não gerou nenhum gravame direto, tampouco alterou o conteúdo da decisão de forma surpreendente.
Ressalte-se que o conteúdo da decisão pode ser desafio mediante a interposição de recurso próprio, caso seja do interesse do demandado rediscutir qualquer questão.
Em suma, não se exige oitiva prévia quando não há alteração substancial do mérito nem inovação inesperada, mas sim quando há risco de prejuízo efetivo e inesperado — o que não ocorreu no caso em apreço.
Desse modo, prossiga-se nos termos ulteriores.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:30:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/05/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:48
Outras decisões
-
09/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:32
Outras decisões
-
09/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709442-54.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACI PEREIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 1.838,81 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 208280836.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:16:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Id 207960827, oficie-se à COORPRE para que promova o cancelamento do precatório de Id 203568119, e expeça-se RPV do referido valor uma vez que se trata de montante inferior a 20 salários-mínimos.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:56:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:53
Outras decisões
-
20/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o provimento do Agravo 0737342-66.2022.8.07.0000 (ID 196080694), remetam-se os autos à Contadoria para que proceda com os cálculos nos termos determinados no referido Acórdão (“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para fins de aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, data a partir da qual será utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Determino a exclusão de honorários advocatícios.”).
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes.
Não havendo impugnação nem outras manifestações expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:58:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:40
Outras decisões
-
14/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da Contadoria, juntada no ID 190063229, a insurgência do DF, no ID 183471105, pode ser infundada.
Mas, para que fique claro e que esse processo não experimente outras marchas laterais, retornem-se os autos à Contadoria para dizer se o resultado do cálculo (ID 180227435) está correto, embora sobre a descrição acerca da incidência de juros tenha constado o seguinte: "JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 (IMPETRAÇÃO) até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC 113/21 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 10/2023".
Com a juntada do esclarecimento, vista às partes por cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:21:58.
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15/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:45
Outras decisões
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709442-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI PEREIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o DF.
Em conformidade com o acórdão de ID 129241144, página 17, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, o índice de juros aplicados à caderneta de poupança deve ser observado como parâmetro, até a entrada em vigor da EC 113/2021.
Intime-se o credor, com prazo de cinco dias.
Após, retornem-se os autos à Contadoria para retificação do cálculo de ID180227435.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:18:17.
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12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:02
Outras decisões
-
12/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:52
Outras decisões
-
06/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/06/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:53
Outras decisões
-
05/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2022 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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