TJDFT - 0716009-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 16:49
Juntada de consulta renajud
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido constante nos autos, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários, conforme acordo.
Revogo a liminar eventualmente concedida.
Promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD imposta no(s) veículo(s) que aduz a inicial e o pedido de devolução da carta precatória sem cumprimento.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique, desde já, a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
23/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:18
Homologada a Transação
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22/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:40
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:14
Outras decisões
-
22/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:12
Outras decisões
-
01/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716009-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA Endereço: Quadra 24, 9, cJ A, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-240 Bem objeto da ação: - Marca: BMW, Modelo: X1 SDRIVE 20i 2.0/2.0 TB Acti.Flex Aut., Potencia: 2.0 CV, Cor: PRETO, Placa: PAM2928, Chassi: 98MVL9006F4A11767, Renavam: 1070679701, Ano Fab/Mod: 2015/2015.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Marcos Vinícius de Sousa Silva CPF- *46.***.*63-32 FONE- (61) 98374.0803.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de janeiro de 2024, 13:57:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182136603 Petição Inicial Petição Inicial 23121515421681100000166855035 182136628 COMPROVANTE - 820 - BRASDECO - MARIA DE F APARECIDA Comprovante de Pagamento de Custas 23121515421751100000166857409 182136631 GUIA CUSTAS INICIAIS Guia 23121515421797300000166857412 182136635 2.
Procuração.pdfdef Outros Documentos 23121515421834500000166857415 182136637 10.
Planilha de Cálculo Outros Documentos 23121515421877200000166857417 182136638 9.
Extrato Outros Documentos 23121515421914700000166857418 182136640 11.
Notificação Negativa Outros Documentos 23121515421958300000166857420 182136642 12.
Notificação Enviada Outros Documentos 23121515421997200000166857422 182136643 13.
Detran Outros Documentos 23121515422038600000166857423 182137945 8.
Informação de Cessão Contrato social 23121515422097800000166857425 182137946 7.
Contrato Contrato 23121515422139800000166857426 182137948 5a.
Instru Part Andorinha compressed compressed 1 17 1 10 Contrato social 23121515422191000000166857428 182137949 6.
Instru Part Alteracao Andorinha Contrato social 23121515422243100000166857429 182137950 4.
AGE 21 12 2021 Contrato social 23121515422283300000166857430 182137951 3.
Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Endosso e ou Cessão de Direitos Creditórios e O Contrato social 23121515422341800000166857431 182355809 Decisão Decisão 23121904484503000000167042625 182355809 Decisão Decisão 23121904484503000000167042625 182949413 Petição Petição 24010309544061400000167585367 -
18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:40
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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