TJDFT - 0714205-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
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28/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714205-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerida acerca da decisão ID nº 231162059.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:43:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:05
Outras decisões
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28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, INTIMO a parte ré a indicar o paradeiro do veículo sub judice.
Prazo 5 (cinco) dias.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Outras decisões
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05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 205964480. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 20:25
Desentranhado o documento
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Os documentos juntados na petição retro deveriam ser anexados uma suposta peça de contestação e reconvenção que fora juntada autos pela parte parte requerida.
A contestação/reconvenção que venha ser foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço os documentos que seriam anexados à petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID n. 204983245 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida nos autos.
Por fim, considerando o pedido de gratuidade formulado pela requerida, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Int. -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 20:25
Juntada de consulta renajud
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13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714205-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: HONDA MODELO: CIVIC SEDAN LXS 1.8/ ANO/MODELO: 2009 COR: VERDE PLACA: EJL4D16 RENAVAM: 000152079564 CHASSI: 93HFA65309Z115288.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, TEL (61) 9815- 3796, o qual assumirá os encargos inerentes ao cargo.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de janeiro de 2024, 13:32:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177615934 Petição Inicial Petição Inicial 23110817253454200000162789671 177615935 01-PETICAO54890900 Petição 23110817253534800000162789672 177615937 02-PROCURACAO54849518 Outros Documentos 23110817253582100000162789674 177615938 03-SUBSTABELECIMENTO54849519 Outros Documentos 23110817253639700000162789675 177615940 04-ESTATUTO SOCIAL54849520 Outros Documentos 23110817253691700000162789677 177615942 05-EXONERACAO E CONDUCAO54849521 Outros Documentos 23110817253762700000162789679 177617895 06-CONTRATO54849522 Outros Documentos 23110817253849500000162789681 177617896 07-NOTIFICACAO54849517 Outros Documentos 23110817253908100000162789682 177617898 09-PLANILHA AJUIZAMENTO54890901 Outros Documentos 23110817253958200000162789684 177671921 Decisão Decisão 23110910452729300000162835731 177671921 Decisão Decisão 23110910452729300000162835731 177947874 Certidão Certidão 23111118255704100000163079754 180073298 Petição Petição 23113013231119600000164978919 180073299 01-PETICAO55282135 Petição 23113013231186800000164978920 180075386 Petição Petição 23113013410485900000164984907 180075388 01-PROTOCOLO DEPOSITARIO FIEL (7)54987067 Petição 23113013410554000000164984909 180812865 Decisão Decisão 23120617295582600000165628126 180812865 Decisão Decisão 23120617295582600000165628126 182591743 Petição Petição 23122011541712300000167255182 182591744 01-PETICAO55654782 Petição 23122011541779200000167255183 183085715 Decisão Decisão 24010816002037700000167710093 183085715 Decisão Decisão 24010816002037700000167710093 183398338 Petição Petição 24011111414551600000167975121 183398341 01-Juntada Petição 24011111414560300000167975124 183398342 01-PETICAO55826759 Outros Documentos 24011111414581700000167975125 183398343 02-DOCUMENTO55826758 Outros Documentos 24011111414601500000167975126 183398995 02-Documento Outros Documentos 24011111414619800000167975128 183399038 Petição Petição 24011111550019700000167975621 183399039 01-Juntada Petição 24011111550029400000167975622 183399040 01-PETICAO55826759 Outros Documentos 24011111550048000000167975623 183399041 02-DOCUMENTO55826758 Outros Documentos 24011111550067000000167975624 183399043 02-Documento Outros Documentos 24011111550086900000167975626 -
12/01/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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