TJDFT - 0752254-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752254-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752254-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 599,85; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00.
Preliminarmente a requerida alega carência de ação.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de carência de ação, ante a alegação de ausência de nota fiscal, eis que o documento de ID 171941644 comprova que o autor foi quem adquiriu o produto objeto do presente feito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da requerida, no dia 07/08/2023, um relógio pelo preço R$ 3.999,00.
Ocorre que nos dias 11 e 12/08/2023, o autor passou a receber em suas redes sociais, publicidade informando que o relógio por ele comprado estava com desconto de 15%, desde o dia 31/07/2023; no entanto, tal informação não constava no site oficial da Samsung, nem mesmo foi o autor informado a respeito no momento da compra – ID 171941642 – Pág. 1 a 4.
Em contato com a requerida, o autor foi orientado a recusar o recebimento do produto, realizar nova compra desta vez com o cupom de desconto, e solicitar o reembolso da primeira compra – ID 171941643.
Irresignado, o autor ajuizou a presente ação.
A autora junta nos autos comprovante de pagamento – ID 145699456 - Págs. 1 a 3; mensagens trocadas com ré antes de iniciar o procedimento – ID 145699456 - Pág. 5 a 6; mensagem recebida da ré confirmando o procedimento e enviando a localização – ID 145699456 - Pág. 7; mensagens da autora demonstrando insatisfação com o procedimento e solicitando a nota fiscal e reembolso – ID 145699456 - Pág. 9.
Em sede de contestação a requerida alega que não pode ser responsabilizada pelo desconhecimento do autor sobre a vigência de uma campanha promocional.
Ademais, alega ter prestado o devido atendimento ao autor.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato de que a ré omitiu informação do produto adquirido pelo autor, incorrendo assim, em publicidade enganosa por omissão, prevista no art. 37, §3º do CDC.
A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 599,85, referente ao valor pago a mais pelo produto que estava com 15% de desconto.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por improcedente, pois entendo que a situação descrita nos autos não apresenta lesão a direito de personalidade/imagem do autor, de modo a ensejar indenização a título de danos morais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:48
Outras decisões
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21/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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