TJDFT - 0700373-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EUTALIA SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EUTALIA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a EUTALIA SANTANA - CPF: *23.***.*50-30 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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02/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700373-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA REU: LUCAS DOS SANTOS VIEIRA, ADAO JOSE DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para RETIFICAR a autuação relativamente ao POLO ATIVO processual.
Feito isso, intime-se a parte autora (espólio) para (1) regularizar sua representação judicial, pois MAIRE LEIDE é inventariante (e não parte autora), e (2) comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 18:31:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 00:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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