TJDFT - 0748228-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0748228-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA INVENTARIADO(A): LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA DESPACHO Intime-se o inventariante pessoalmente para que dê cumprimento ao determinado no ID 202536514, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA - CPF: *31.***.*77-53 (INVENTARIANTE)
-
05/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0748228-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA INVENTARIADO(A): LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA Destinatário: Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 793/2024 Para a suspensão do feito, deve o inventariante comprovar o ajuizamento de ação de extinção de condomínio do(s) imóvel(is) que pretende alienar e não obteve êxito de forma extrajudicial.
Ademais, já é possível a venda dos veículos, de modo que deve o inventariante informar onde se encontram para que possam ser avaliados.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante comprove o ajuizamento da referida ação e indique o endereço dos veículos, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Ademais, atribuo à presente decisão força de Ofício a ser encaminhado desde logo à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, para que promova o depósito judicial em favor deste Juízo dos saldos bancários existentes em nome da falecida LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA, CPF *55.***.*59-20, existentes no processo 0038959-85.2011.8.07.0001.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:24
Outras decisões
-
28/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:20
Outras decisões
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:27
Outras decisões
-
26/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0748228-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA INVENTARIADO(A): LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 186923578, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Outras decisões
-
01/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0748228-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA INVENTARIADO(A): LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto à decisão proferida em liminar de Agravo de Instrumento, que deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID179188263, e por serem as partes maiores e capazes, independentemente do valor dos bens deixados, declaro aberto o inventario dos bens de LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA pelo RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, art. 659) e nomeio inventariante ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA, que fica advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo.
Deverá o inventariante no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF de cada um dos imóveis; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada de cada um dos imóveis, mais formal de partilha, sentença homologatória e esboço de partilha (após a juntada reanalisarei o pedido de alienação do quinhão); 10) Certidão de casamento atualizada da falecida; 11) CRLV atualizados dos veículos.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA - CPF *31.***.*77-53, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA (CPF: *55.***.*59-20).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
22/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA - CPF: *31.***.*77-53 (HERDEIRO).
-
16/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0748228-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA INVENTARIADO(A): LILIAN GOMES DE QUEIROZ VIVACQUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Não suficiente, a parte não demonstrou que o espólio dos bens deixados pelo de cujus não tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas, notadamente diante dos bens inventariados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo autor.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Portanto, intime-se para que comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA - CPF: *31.***.*77-53 (HERDEIRO).
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/01/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:22
Indeferido o pedido de ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA - CPF: *31.***.*77-53 (HERDEIRO)
-
04/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:28
Declarada incompetência
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700522-11.2019.8.07.0014
Evandro Costa Miranda
Thaiza Carolina Maia Brandao Pacheco
Advogado: Rodrigo Barboza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 20:35
Processo nº 0703701-79.2021.8.07.0014
Andre de Jesus Mendes da Cunha
Osvaldo Jose da Cunha
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 17:54
Processo nº 0701874-62.2023.8.07.0014
Doroteia Crispim de Souza
Iolanda Crispim de Souza
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 12:14
Processo nº 0716982-16.2023.8.07.0020
Geise Ferreira de Siqueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:10
Processo nº 0761009-96.2023.8.07.0016
Marcelo Mendes Freitas
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:24