TJDFT - 0716982-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2024 05:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:07
Outras decisões
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:30
Outras decisões
-
01/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:28
Outras decisões
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716982-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *73.***.*69-09 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716982-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão da autora de ressarcimento do valor de pacote de viagem cancelado pela requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em março/2021, firmou contrato de pacote turístico para Tailândia junto à requerida (pedido nº 7115401), no valor de R$ 4.796,80 (id. 170375493).
Restou comprovado, ainda, que a requerida informou sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato nas datas de viagem escolhidas, ocasião em que a autora, em 25.11.2022, optou pelo cancelamento do pacote e reembolso, conforme opção dada pela requerida, recebendo a informação que o estorno ocorreria até 17.02.2023, o que, todavia, não ocorreu (id. 170375493).
A despeito de a requerida sustentar que é necessário que haja tarifas promocionais nas épocas sugeridas pelo consumidor para cumprimento do serviço, verifica-se que a requerida, em razão de sua impossibilidade de cumprir o contrato, permitiu à autora optar entre a remarcação da viagem, conversão do valor em créditos ou reembolso, tendo a autora optado pelo reembolso, o que foi aceito pela requerida, motivo pelo qual não há que se perquirir sobre necessidade de existência de tarifas promocionais, porquanto foi a própria requerida quem deu à autora a opção de cancelar o contrato e solicitar o reembolso.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, que não cumpriu sua prestação no pacto firmado, bem como não procedeu ao reembolso do valor recebido, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de devolução de valores.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor de R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Não há que se falar em aplicação da Lei 14.046/2020, uma vez que o cancelamento do serviço não decorreu da pandemia, mas sim de a requerida não aceitar as datas sugeridas, além do fato que já decorreu o prazo dado pela Lei para remarcação de serviços.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de pacote turístico firmado entre as partes (nº 7115401); e ii) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 4.796,80 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (março/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13.09.2023 – id. 172668352).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de GEISE FERREIRA DE SIQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:19
Outras decisões
-
30/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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