TJDFT - 0753757-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753757-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO REQUERIDO: TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753757-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO REQUERIDO: TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO em desfavor de TRAVELJIGSAW LIMITES (RENTARLCARS.COM) e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor de R$ 867,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 172652361).
A Empresa ré TRAVELJIGSAW LIMITES (RENTARLCARS.COM ) ofereceu contestação (ID 177910519) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Empresa ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA também apresentou defesa por escrito (ID 177923207) alegando sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da causa, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 178413112). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas Empresas rés, pois a documentação juntada aos autos revela que a primeira ré foi a destinatária dos valores pagos pelo autor (ID 172652372) o que a coloca na cadeia de fornecimento de serviços contratados pelo consumidor.
Ademais, o documento ID 172652375 revela que ambas as requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico, o que impõe seja reconhecida a solidariedade entre elas, por força do que estabelece os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BRB S/A E BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO. 1.
O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O contexto probatório evidenciou a cobrança de valores a título de anuidade de cartão de crédito depois de solicitado o seu cancelamento pela consumidora.
Não obstante a alegação do recorrente de que a cobrança é legítima, pois não localizou em seu sistema pedido de cancelamento da prestação do serviço, comprovou a autora que o pedido de cancelamento foi realizado em outubro de 2021, por meio de protocolo de atendimento, o qual não foi impugnado pelo recorrente. 3.
Havendo cobrança de anuidade do cartão de crédito após o pedido de cancelamento, é devido o ressarcimento dos valores que foram indevidamente cobrados e pagos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1639509, 07007438620228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor acessou o site da empresa ré e contratou a locação de um veículo que seria viabilizada pela empresa uruguaia PUNTACAR na cidade de Montevideo.
No entanto, a retirada do veículo restou frustrada pois o cartão de crédito apresentado pelo autor para caução do contrato não foi aceito pela referida fornecedora de serviços uruguaia.
Em face do ocorrido, o autor precisou locar o veículo que precisava em outra empresa, sendo que não recebeu de volta os valores pagos na contratação ora em exame.
Pretende, pois, a recomposição do seu prejuízo, além de indenização por danos morais.
Diante de tal cenário, não há dúvida que houve falha de serviços por parte das Empresas rés, pois não prestaram o serviço contratado e mesmo assim fizeram a retenção integral dos valores pagos pelo consumidor.
Ainda que fosse legítima a recusa do cartão de crédito apresentada pelo autor, injustificável a realização de cobrança dos serviços que não foram usufruídos pelo cliente.
Impõe-se desta forma sejam os valores pagos pelo autor pela locação frustrada, no importe de R$ 867,08.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Não obstante a situação em comento ter trazido aborrecimentos ao autor, não tenho dúvida que houve mero desacerto comercial, mormente sobre a validade ou não do cartão de crédito apresentado pelo autor à fornecedora de serviços, o que não representa violação de direitos de personalidade a justificar o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar as Empresas rés, solidariamente a pagarem para o autor o valor de R$ 867,08 (oitocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (07/04/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:20
Outras decisões
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27/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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