TJDFT - 0722376-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722376-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA REVEL: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 00:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722376-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA REVEL: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA A parte autora relata que sofreu danos morais, em razão das condutas da parte ré.
Aduziu que agendou um exame de ressonância de crânio sem contraste junto a parte ré, devido esta ser referência em atendimento com qualidade e eficiência.
Que a realização do exame ficou agendada para o dia 10/08/23 às 10h00.
Aduziu que chegou no local às 10h00 conforme determinado e depois dos procedimentos junto a recepção da unidade de exames da requerida aguardou até 12h00, mesmo que previsto que a estimativa estivesse ajustada para 1h30, não houve o atendimento, e quando questionado aos responsáveis pelo setor, informaram que a previsão para a execução do exame seria às 13h00.
Após as informações prestados pelas atendentes, a autora optou por cancelar a execução do exame, pois teria outros compromissos no horário da tarde.
Conclui que toda essa situação lhe causou danos morais.
Ao final, pugnou pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 122112539 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 183176206).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, quando a parte é citada de não apresenta resposta no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Contudo, comentando o antigo artigo 319 do CPC (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que "o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se verificam (v. art 320).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos"(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
Barueri: Manole, 2006, p.693-694).
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Pois bem, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (ex: o acidente, lesões físicas, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência se acha provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à parte contrária fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada.
Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta consubstanciado o direito à indenização.
Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No presente caso, o inadimplemento contratual do réu restou incontroverso, já que caberia ao réu apresentar as razões pelas quais a sua parte não foi adimplida, o que não ocorreu já que a referida parte não apresentou defesa.
Por outro lado, a prova coligida aos autos, traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Situações como a experimentada pela parte requerente não escapam de forma extraordinária às relações contratuais não cumpridas a contento, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:31:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:37
Decretada a revelia
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08/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:10
Outras decisões
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08/11/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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