TJDFT - 0021807-98.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021807-98.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração formulado pela devedora ao ID 203279536, visto que o mesmo pleito já foi rejeitado sucessivamente nos autos.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:02
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021807-98.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a suspensão da penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria, lastreada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.153 (id 199774307).
Decido.
A tese sustentada pela executada em nada altera o entendimento do Juízo, acerca da possibilidade de penhora dos proventos de aposentaria.
Isto porque o resultado do julgamento do Tema 1.153 não traz qualquer alteração no entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao tempo da prolação da decisão em que restou determinada a penhora de 15% dos rendimentos da executada (id 125726669), já admitia, assim como admite, a penhora de aposentadoria, qualquer que seja a natureza do crédito executado. À propósito, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Para além destes argumentos, no caso, a executada não comprovou que o ato constritivo implica “risco à subsistência e à sua dignidade”, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da penhora de percentual de rendimentos, retroformulado pela executada (id 199774307).
Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:42
Indeferido o pedido de AZENATE FLORENTINA FERREIRA - CPF: *74.***.*30-20 (EXECUTADO)
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04/07/2024 21:42
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021807-98.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN EXECUTADO: AZENATE FLORENTINA FERREIRA DESPACHO Não conheço do pedido da devedora ao ID 183173170, no sentido de obter a desconstituição do bloqueio/penhora em sua conta bancária, uma vez que o pleito já foi analisado em abril/2022, tendo a impugnação da devedora sido rejeitada por meio da decisão de ID 120550420, a qual não foi objeto de recurso, estando a matéria preclusa.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:35
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:30
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:14
Processo Desarquivado
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11/05/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:35
Indeferido o pedido de AZENATE FLORENTINA FERREIRA - CPF: *74.***.*30-20 (EXECUTADO)
-
03/02/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:23
Outras decisões
-
20/06/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2022 22:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:50
Outras decisões
-
16/05/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2022 22:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:49
Outras decisões
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
06/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2022 19:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/01/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/01/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:27
Outras decisões
-
09/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
17/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2021 15:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:07
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:16
Outras decisões
-
10/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 21:39
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2020 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2020 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 21:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 10:53
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 15:06
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2020 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/12/2019 07:19
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 19:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 19:21
Decorrido prazo de AZENATE FLORENTINA FERREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 12:49
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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