TJDFT - 0720583-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720583-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO QUEIROZ DE ASSIS EMBARGADO: VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado por JOÃO QUEIROZ DE ASSIS em face de VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA, em razão do processo de execução conexo n. 0746955-10.2022.8.07.0001.
Trata-se de execução com base em contrato de locação, cujo montante, oriundo de caução, no valor atribuído pelo embargado de R$ 13.528,23, conforme apontado na ação principal.
Em síntese, o embargante alega que se trata de execução de devolução de caução fundada em contrato de locação que deve ser extinta por ausência de memorial de cálculos e não preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Subsidiariamente aduz excesso de execução, pelo fato de o embargado, na execução, contabilizar abatimento de benfeitorias realizadas no imóvel no importe de R$4.190,00, a qual não concorda diante de previsão contratual.
Custas recolhidas, id. 175286546.
Impugnação sob id. 179705080.
Intimados a especificarem provas, houve pedido de oitiva de testemunhas pelo embargado com o fim de esclarecer as benfeitorias realizadas e o contrato de locação, a qual foi indeferida, id. 186166896.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Inicialmente, não procede a alegação do embargante de ausência de memorial de cálculos.
Compulsando os autos da execução, verifico que com a inicial se fez acompanhar o valor nominal da caução (R$12.000,00) corrigidas pela poupança, por meio da calculadora do cidadão do Banco Central, (id. 145034910), que resultou no valor de R$13.168,23.
Ainda na petição inicial da execução consta o abatimento do valor incontroverso de R$3.850,00 referente aos reparos do imóvel, e o acréscimo de R$4.190,00 referente a benfeitorias realizadas pelo inquilino, ao qual o embargante não concorda.
No caso em tela também não há que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade, até porque o contrato que fundamenta a execução (id. 145034897) está assinado pelas partes e por testemunhas, consta o valor de R$12.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança, a ser devolvidos com acréscimos legais após vistoria e acertos finais.
Considerando que é incontroverso o valor de R$3.850,00 referente aos reparos do imóvel após vistoria, não há que se falar em ausência de liquidez por se tratar apenas de mera subtração de valores.
Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação ao acréscimo de benfeitorias que o exequente, ora embargado, alega ter direito.
Para considerar a inclusão dessa quantia, à qual o embargante não reconhece, é necessário um juízo de cognição, o que impede a certeza, liquidez e exigibilidade até que seja estabelecido eventual direito e seu respectivo valor.
Desse modo, assiste razão ao embargante quanto a excesso de execução referente ao valor adicionado de eventuais benfeitorias realizadas pelo embargado, no valor de R$4.190,00.
A existência ou não do direito do exequente desse valor deve ser apurado em ação própria de conhecimento, caso assim entenda cabível, configurando nos autos de execução como excesso, conforme requerido nestes embargos como pedido subsidiário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o excesso de execução referente à verba de R$4.190,00 atribuída pelo exequente como indenização por benfeitorias, diante de juízo de cognição quanto a este pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para referidos autos de execução n. 0746955-10.2022.8.07.0001.
Caberá ao embargado apresentar novo memorial de cálculos nos autos da execução, adequando ao decidido nestes embargos.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 20:49:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720583-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO QUEIROZ DE ASSIS EMBARGADO: VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte embargada é desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para elucidar a questão discutida no feito, conforme esclarecido na decisão de Id. 180489387, a qual mantenho em sua integridade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:10:11.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:16
Indeferido o pedido de VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA - CPF: *35.***.*31-91 (EMBARGADO)
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08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720583-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO QUEIROZ DE ASSIS EMBARGADO: VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA DESPACHO Intime-se o Embargado para que apresente, desde já, o rol de testemunhas que busca ouvir em juízo, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, intime-se o Embargante para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 09:35:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720583-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO QUEIROZ DE ASSIS EMBARGADO: VICTOR ANDRE DE MATTOS ROCHA DESPACHO Intime-se o Embargado para que apresente, desde já, o rol de testemunhas que busca ouvir em juízo, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, intime-se o Embargante para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 09:35:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/01/2024 05:57
Recebidos os autos
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22/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 21:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 21:24
Outras decisões
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24/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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