TJDFT - 0723268-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 21:35:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 211034640.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 626,72 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 207661686).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 15:29:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 20:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:23
Outras decisões
-
16/08/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MOURA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA MOURA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU SENTENÇA Em apertada síntese, a parte embargante requer reconhecido o excesso de execução nº 0718457-07.2023.8.07.0020, sob o argumento de que somente recebeu as chaves do imóvel em 20/10/20.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 182421925), ratificando a responsabilidade da parte embargante pelas taxas condominiais.
Réplica no id. 186394721.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O ponto controvertido diz respeito a uma matéria de direito, qual seja, à responsabilidade patrimonial do embargante pelas obrigações propter rem, típicas das contribuições de condomínio e quanto ao pressuposto legal do título que aparelha a ação principal.
A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886 - STJ) no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, bem como dos encargos referentes ao imóvel.
Ainda que conste cláusula contratual em sentido contrário.
Não bastasse, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento ao julgar o IRDR nº 6 de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No caso em apreço, a parte embargante demonstrou que a efetiva entrega das chaves da unidade 1215 imobiliária ocorreu em 20/10/20 (id. 178735529 – pág. 3).
Portanto, razão pela qual o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer o excesso na execução nº 0718457-07.2023.8.07.0020, devendo ser decotados do débito exequendo as cotas condominiais vencidas entre 10/01/20 e 13/10/20.
Determino que a parte embargada apresente nova planilha de débito nos autos principais, observando-se os termos desta sentença.
O valor indevidamente cobrado deverá ser deduzido do montante devido pela parte embargante.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o montante da redução ante o excesso de execução.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:50:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA MOURA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:03:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA MOURA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:55:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723268-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA MOURA EMBARGADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 14:44:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:00
Outras decisões
-
27/11/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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