TJDFT - 0700453-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700453-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADAILTON DA SILVA ARAUJO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em suma, o autor, servidor público aposentado do Distrito Federal, narra que contraiu 12 empréstimos com os réus, sendo 5 com o Banco de Brasília – BRB, 3 com o Banco Santander e 2 com o Banco do Brasil, os quais consomem cerca de 80% de sua renda líquida, o colocando em situação de superendividamento. e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte da sua remuneração, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “g) caso não haja acordo ou haja acordo parcial entre as partes na audiência de conciliação, seja instaurado o competente processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, para apresentação por este MM.
Juízo de plano judicial, nos termos do artigo 104-B do CDC, para quitação das dívidas, conforme proposto no item g. h) a exclusão dos juros sobre a dívida remanescente e aplicação do índice do IPCA, ou o que for mais benéfico ao Requerente, sobre o principal como fator de remuneração anual do saldo devedor, que deverá ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas, nos termos do §4º, do art. 104-B do CDC; i) A fixação de prazo de 180 dias para o Requerente iniciar o pagamento das parcelas resultante do acordo ou do plano compulsório de pagamento; j) seja determinado aos Requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual o(a) Requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto; (e) o valor efetivamente pago; (f) o histórico de todos os empréstimos do Requerente e suas respectivas análises de risco, se houver; e (h) valor de quitação; sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e demais consequência do art. 400, CPC” A gratuidade de justiça foi deferida, por meio da decisão de ID 146665336.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação ao ID 152168113.
Preliminarmente, alegou falta de interesse; não atendimento dos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC; e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que não qualquer ilegalidade ou vício de consentimento que justifique a modificação dos contratos, devendo ser respeitado o “pacta sunt servanda”.
Defende que: “Diferentemente do proposto pelo autor em sua exordial, a Instituição Financeira não é obrigada a conceder carência ou suspensão quanto aos descontos do contrato consignado.” Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação ao ID 165842164.
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende que o autor não provou que os empréstimos afetaram o seu mínimo existencial, requisito essencial segundo a lei do Superendividamento.
Argumenta que o decreto 11.150/2022 estabelece como mínimo existencial o valor correspondente de 25% do salário-mínimo vigente, que é bem inferior ao valor recebido mensalmente pelo autor.
O réu afirma que, no presente caso, o contrato firmado é do tipo prefixado, o limite disponível em conta corrente contém informações claras sobre forma de uso e, o parcelamento da fatura do cartão de crédito é disponibilizado com todas as informações e encargos previamente à contratação, de modo que deve ser respeitado o “pacta sunt servanda”.
Acrescenta que não concorda com o plano de pagamento apresentado pelo autor, tendo em vista que não engloba todas as dívidas e não assegura ao requerido o saldo devedor principal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação ao ID 163691742.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a validade e a legalidade dos contratos e dos descontos, os quais foram autorizados pela parte autora.
Alega que os descontos que são realizados em conta corrente estão em perfeita harmonia com a jurisprudência.
Afirma que o autor não atendeu aos requisitos da Lei de Superendividamento, pois não indicou todos os credores, nem apresentou plano de pagamento.
Segundo o réu, a situação em tela se amolda ao conceito de endividamento ativo consciente, que impede a repactuação da dívida.
Pontua que é inaplicável o plano judicial compulsório, posto que o BRB está respeitando o limite legal, os descontos em conta estes foram permitidos nos moldes da jurisprudência do STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 176287724 rejeitou as preliminares arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre rever o valor atribuído à causa nos termos da decisão de id 176287724/3, porquanto, reexaminando a questão, verifica-se que a ação de superendividamento não implica a concessão de proveito econômico em favor do autor, na medida em que não modifica o valor da dívida repactuanda, apenas modifica, em tese, a forma de quitação, alongando-a no tempo (máximo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 104-A da Lei 14.181/2021).
Trata-se, portanto, de causa de valor inestimável e desprovida de caráter condenatório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICADA.
TEMA 1.036, DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
OBSERVANCIA AO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que o réu/apelante, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória.
Deste modo, diante da preclusão operada, não há como apreciar a pretensão deduzida pelo banco apelante nesta esfera recursal, mormente diante do anseio em reduzir os honorários sucumbenciais. 2.
Inexistindo condenação, tampouco proveito econômico obtido, pois não se discutiu nos autos o valor do contrato, mas, sim, o percentual de desconto dos empréstimos, o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios é o valor atribuído à causa, consoante critério estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 2.1 Atenta aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), não podendo ser desprezada a circunstância de que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, revela-se adequada a fixação da verba honorária incidente sobre o valor atribuído à causa, em respeito ao trabalho exercido pelo patrono, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.
Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.” (Acórdão 1613572, 07233238020218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE De início, ressalto que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), o que decorre do livre exercício da autonomia de vontade das partes, não havendo falar em violação à dignidade da pessoa humana ou à função social do contrato, ou ainda aos ditames das Lei 8.112/90 e 10.820/2003, nomeadamente porque esta se refere a descontos compulsórios e não àqueles consentidos pelo próprio mutuante.
Tal entendimento foi externado pelo egrégio Sodalício Superior em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por conseguinte, atentando-se exclusivamente aos limites do pedido e à causa de pedir, e tendo em vista que a matéria já foi deslindada em sede de recursos repetitivos, argumento suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos autorais, em especial o de limitação dos descontos previstos nos contratos de mútuo em sua conta bancária.
Além disso, por força do vínculo contratual estabelecido entre as partes (pacta sunt servanda) não assiste à parte autora o direito à sua modificação unilateral, notadamente quando não evidenciada qualquer ilicitude no contrato e nas obrigações que dele derivam, a fim de alterar-se a forma de pagamento da dívida regularmente contratada.
Outrossim, não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).
Assim se dá, primeiramente, porque não houve solução consensual entre as partes na audiência preliminar, como atesta o termo de sessão de conciliação colacionado em id 163738538.
Além disso, observa-se que a única pretensão formulada pelo autor é a de promover a limitação dos descontos dos valores dos créditos das instituições financeiras requeridas, e não a de promover uma autêntica repactuação da dívida nos termos regidos pela Lei do Superendividamento, o que não encontra amparo nem na própria lei nem no precedente qualificado do colendo STJ já referido.
Outrossim, a parte autora não esclareceu se possui outros compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, na forma exigida na atual redação do artigo 54-A, §2º, do CDC), consoante o qual, “as dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Neste particular, ressalte-se que não há falar na decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas exclusivamente para apenas um OU ALGUNS dos eventuais credores da parte autora, porquanto o artigo 104-B do CDC (sempre na redação nova dada pela Lei 14.181/2021) somente admite tal intervenção do Estado-juiz nessas relações econômicas se, inexistindo acordo entre as partes, houver a participação de todos os credores do devedor, sendo descabida a imposição estatal de repactuação exclusivamente para um ou alguns dos credores, como pretende a autora na espécie.
Assim diz o mencionado texto legal: “‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Por conseguinte, tendo a parte autora claramente feito a opção de litigar contra apenas alguns de seus credores, não faz jus a provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, diante da manifesta falta de interesse processual (interesse-adequação), porquanto, neste caso, a ação assume os contornos de mera ação revisional e não de autêntica ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, que tem contornos próprios e específicos, como delineado.
Nesse sentido, cumpre ressalvar que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, porquanto é expresso o artigo 104-B do CDC em determinar que a instauração do processo, após frustrada a tentativa de repactuação voluntária e consensual, se dará “a pedido do consumidor”, o que não ocorreu na espécie.
Outro aspecto que merece ser ressaltado diz respeito à competência jurisdicional para o processo por superendividamento na hipótese prevista no artigo 104-B do CDC.
Sobre este ponto, a Lei do Superendividamento faz clara distinção entre o “processo de repactuação de dívidas”, previsto no artigo 104-A do CDC, e o “processo por superendividamento” propriamente dito, que se inicia somente por decisão judicial após a conciliação frustrada, “para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, previsto no artigo 104-B do CDC.
Em relação ao primeiro (processo de repactuação), por visar à mera solução consensual da situação de superendividamento, ainda que a conciliação seja alcançada apenas parcialmente (apenas com alguns dos credores), a própria Lei 14.181/2021 afasta a possibilidade de qualificar-se o pedido como de insolvência civil.
Assim dispõe expressamente o §5º do mencionado artigo 104-A do CDC: “§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” A mesma regra, contudo, não se aplica à segunda hipótese (processo de superendividamento), pois neste caso a instauração do processo qualifica-se como autêntica ação de insolvência civil, cuja sentença decretará plano judicial compulsório de pagamento dos créditos devidos a cada um dos credores que não integraram o processo de repactuação ou que não concordaram com a repactuação proposta, inclusive com a nomeação de administrador judicial.
Assim, o denominado “processo de superendividamento” é um autêntico “processo de insolvência civil”, em que deverá ser inventariado o ativo e o passivo do consumidor cujas dívidas superam o seu patrimônio, na conceituação dada pelos artigos 955 e seguintes do Código Civil e com a evidente aplicação das normas específicas dispostas na lei especial (Lei 14.181/2021).
Sobre este tema, destaco a seguinte opinião jurídica: “Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
No levantamento do ativo, deve ser considerado o conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. (...) No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimentos, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.” (BENJAMIN, Antonio Herman et alii, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento, São Paulo, RT, 2021p. 330-331) Ocorre que, apresentando-se o “processo de superendividamento” como autêntico processo de insolvência civil, aliás alegada pela própria parte autora — que sustenta não possuir qualquer condições de quitar as suas dívidas nem mesmo relação ao credor apontado na presente relação processual — e visando à expedição do plano judicial compulsório de repactuação e pagamento perante os seus múltiplos credores, a competência para processar e julgar a causa não seria deste Juízo Cível, mas sim da Vara de Falências, Recuperação judicial, Insolvência Civil e Litígios empresariais, como determina o artigo 2º, inciso I, da Resolução TJDFT n. 23/2010, in verbis: “Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.” Outro aspecto relevante a destacar é o de que o “processo de superendividamento” não se instaura de forma automática após a frustação da tentativa de conciliação no “processo de repactuação”, porquanto, como já mencionado, aquele somente se inicia “a pedido expresso do consumidor” e decisão judicial que acolha este pedido, consoante decidiu esta Corte de Justiça no julgamento do seguinte feito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS.
REJEITADAS.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
TEMA 1.085/STJ.
APLICABILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2.
Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial.
Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas.
Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC.
Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4.
Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação.
Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." (grifei) 5.
Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1627988, 07327172020218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.) De toda sorte, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), conclui-se que o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, porquanto não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (contracheque) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial”, nos termos do disposto no artigo 3º daquela norma infralegal, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Com efeito, o documento exibido pelo autor em id 146561399 indica que este possui renda mensal bruta superior ao limite legal do limite legal (renda bruta de R$14.851,63 e renda líquida de R$5.538,40), restando evidente que não se qualifica como pessoa em situação de superendividamento, à luz do regramento legal específico.
Na mesma linha dos entendimentos acima manifestados, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA 1085.
CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
LEI 14.181/21.
REQUISITOS AUSENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art., 54-A, CDC. 2.
O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4.
Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6.
O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente desde que previamente autorizados (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Exata hipótese dos autos, tendo em vista que o Banco/réu demonstrou a autorização do consumidor quanto aos mencionados descontos. 2.
Não há que se falar de aplicabilidade da Lei do Superendividamento: "1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal." (TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1701223, 07183517320218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ART. 1º, §1º DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
TEMA 1085 DO STJ. 1.
Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração (Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003). 1.1.
Ausente a violação deste percentual, denotam-se legítimos os descontos procedidos pela instituição financeira. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085). 3.
Observado, no caso concreto, que os descontos realizados na conta corrente do mutuário, referentes às parcelas de mútuos celebrados pelas partes litigantes, encontram-se autorizados contratualmente, não há como aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 4.1.
Com o advento da Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, caso o devedor pretenda repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual. 5.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários majorados. (Acórdão 1693997, 07079896920228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21.
REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta. 2.
A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3.
O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4.
Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1685080, 07358723120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 13/4/2023.) Assim sendo, por todas as razões expostas, não merecem acolhida os pleitos formulados na exordial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos advogados dos réus atuantes no feito, nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:33
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:20
Deferido o pedido de ADAILTON DA SILVA ARAUJO - CPF: *43.***.*71-34 (RECONVINTE).
-
17/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0760237-36.2023.8.07.0016
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