TJDFT - 0714460-65.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 14:27
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714460-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
L.
N.
R., ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS EXECUTADO: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de intimação de terceiro (devedor da executada) para depósito de valores em favor da exequente, porquanto já realizada a penhora no rosto dos autos de n. 0703289- 04.2023.8.07.0007, conforme id158168426, de modo que, em caso de pagamento da dívida no referido feito, o crédito da exequente será devidamente preservado.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de título judicial.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714460-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
L.
N.
R., ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS EXECUTADO: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME DESPACHO A penhora no rosto dos autos nº 0702405-77.2020.8.07.0007 em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga, tal constrição, considerando que não há notícia de depósito ou bloqueio de valores naqueles autos, qualifica-se como mera expectativa de direito.
Sendo assim, intime-se o credor para indicar providência apta à efetiva satisfação do crédito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714460-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
L.
N.
R., ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS EXECUTADO: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço seja a parte requerida intimada da penhora realizada no rosto dos autos N. 0702405-77.2020.8.07.0007 da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 13:10:33.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 01:33
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:02
Deferido o pedido de B. L. N. R. - CPF: *55.***.*11-22 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714460-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
L.
N.
R., ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS EXECUTADO: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME DESPACHO Conquanto o autor seja beneficiário da justiça gratuita, pode acessar os sítios eletrônicos que indicam a composição do quadro societário da pessoa jurídica requerida de forma gratuita, de modo que desnecessária, por ora, expedição de ofício à Junta Comercial.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que junte aos autos os documentos e pedido de desconsideração, conforme mencionado na petição retro, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714460-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
L.
N.
R., ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS EXECUTADO: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 177749374, faço seja a parte credora intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Taguatinga - DF, 17 de janeiro de 2024 16:48:54.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
17/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:19
Outras decisões
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:32
Outras decisões
-
18/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:26
Outras decisões
-
02/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:22
Deferido o pedido de B. L. N. R. - CPF: *55.***.*11-22 (AUTOR).
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 04:12
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:27
Outras decisões
-
17/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2022 09:22
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
18/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2022 22:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:49
Outras decisões
-
30/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:58
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:08
Outras decisões
-
25/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 03/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:59
Outras decisões
-
28/01/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 20:54
Recebidos os autos
-
09/01/2021 20:54
Outras decisões
-
16/12/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:31
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 00:36
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/07/2020 22:29
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 08:12
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:44
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 16:49
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 16:48
Expedição de Ofício.
-
23/05/2019 20:49
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 19:23
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
21/05/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 19:28
Recebidos os autos
-
20/05/2019 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2019 17:50
Juntada de Petição de Cota;
-
13/05/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2019 18:56
Decorrido prazo de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:23
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
03/04/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 23:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 07/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 08:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/11/2018 05:35
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:55
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2018 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2018 16:35
Publicado Despacho em 09/07/2018.
-
06/07/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2018 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2018 02:49
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 19:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/04/2018 19:00
Audiência Conciliação realizada - 23/04/2018 11:40
-
19/04/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:34
Audiência conciliação designada - 23/04/2018 11:40
-
19/04/2018 12:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/03/2018 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2018 04:08
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA ANTUNIS DOS REIS em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 04:08
Decorrido prazo de BRUNO LUAN NUNES REIS em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 00:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 02:37
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 04:19
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
25/01/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2017 09:59
Recebidos os autos
-
30/12/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:36
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2017.
-
06/12/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 10:07
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2017 22:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
20/11/2017 22:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 17:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/11/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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