TJDFT - 0723464-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:59
Cancelada a Distribuição
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11/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JUCELINO FERREIRA DIVINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723464-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ, FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ, MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE, FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ, P.
H.
D.
S.
Q.
EMBARGADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE, VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ, FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ, FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ e P.
H.
D.
S.
Q. em desfavor de JUCELINO FERREIRA DIVINO, mediante a qual se busca o cancelamento da constrição do imóvel dos embargantes.
Em síntese, os embargantes informam que o imóvel residencial localizado na Rua João da Costa Alecrim, nº 26, no Morro do Alecrim, Primeiro Distrito e freguesia de Nossa Senhora da Conceição e São José, na cidade de Caxias – MA, não tem como proprietário o Sr.
Antonio Bezerra de Araújo, pois este vendeu o referido imóvel para Francisco Alcemir Candeira, que realizou a venda para o Sr.
José Acurcio de Sousa Queiroz .
Sustenta que a embargante Valdeci é esposa de José Acurcio de Sousa Queiroz, o qual já faleceu.
Alega que inexiste inventário e que os embargantes tomaram conhecimento que o imóvel está com restrição (hipoteca), em razão de dívida do Sr.
Antonio Bezerra de Araújo.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as constrições judiciais do imóvel da parte embargante.
O Ministério Público (ID 182301017) se manifestou pelo declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Caxias/MA, em razão de o autor P.
H. dos S.
Q. ser interditado e residir em Caxias/MA (Id´s 177310742 e 177310739), bem como o seu representante legal e os demais autores.
Além disso, o imóvel objeto de constrição está situado em Caxias/MA (Id 177311997).
Intimado a se manifestarem, os embargantes requereram o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Caixas/MA.
Na espécie, o imóvel objeto de constrição está situado em Caxias/MA (id 177311997, id 177748434 e id 177748439 ), bem como o embargante incapaz, seu representante legal e os demais embargantes residem em Caxias (ID 177310742 e ID 177310739).
O art. 147, incisos I e II, Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que a competência será determinada: “ I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Ademais, a Súmula nº 383, do STJ, prevê que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 147.
SÚMULA 383 DO STJ.
DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DO INCAPAZ. 1.
O artigo 147, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 2.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula nº 383). 3.
O art. 53, I, "a" do CPC dispõe que para a ação de divórcio, é competente o foro de domicílio do guardião de filho incapaz. 4. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse.
Precedentes. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o suscitante. (Acórdão 1792179, 07446770520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
MENOR.
ALIMENTOS.
JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Súmula nº 383 do STJ firmou o entendimento de que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".2.
O STJ por sua jurisprudência majoritária, definiu que a regra de competência insculpida no artigo 147, I, do ECA é absoluta, uma vez que objetiva a proteção do interesse do menor, descabendo, na hipótese, sua prorrogação. 3.
Conflito de competência conhecido e não provido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1792192, 07386751920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a matéria discutida nos autos é de competência absoluta, em razão da proteção ao interesse do menor.
Lastreado em tais premissas e ante a manifestação do órgão ministerial e dos embargantes, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa, qual seja, o de Caxias, do Maranhão.
Dispositivo Em face do exposto, declino o feito para que o processamento e o julgamento sejam feitos por uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Caxias, no Maranhão.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:42
Declarada incompetência
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723464-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ, FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ, MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE, FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ, P.
H.
D.
S.
Q.
EMBARGADO: JUCELINO FERREIRA DIVINO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 182301017), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO QUEIROZ FONTENELE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FERNANDO ACURCIO MOURAO QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MOURAO QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de VALDECI MOURAO SOUSA QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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