TJDFT - 0701916-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA EXECUTADO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não é beneficiária da justiça gratuita, portanto deve arcar com os emolumentos devidos, a teor do disposto no artigo 98, §1º, inciso IX, que diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Além disso, a sentença não impôs aos réus a obrigação do pagamento dos emolumentos devidos, e relativos aos atos necessários à efetivação da sentença, e nem poderia fazê-lo, sob pena de julgamento extra petita, uma vez que a autora não apresentou pedido neste sentido.
Esclareço, por fim, que o pagamento dos emolumentos devidos, e adiantados, compete à parte interessada, nos termos dos artigos. 14, 217, da Lei 6.015/73 e art. 222, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, sem prejuízo de ação de ressarcimento, movida contra os réus, em processo próprio e autônomo deste.
Oficie-se ao cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cumpra a Sentença, sem prejuízo da cobrança dos emolumentos devidos, como ora decidido.
Após arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:41
Outras decisões
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30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de 4. OFICIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE BRAZLANDIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:34
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 06:34
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 06:34
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 06:33
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:44
Outras decisões
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08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:57
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id209826522), no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser reputado como anuência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA DESPACHO A planilha apresentada pela exequente, em id 194609518, não está de acordo com a sentença de id 194564021.
Intime-se pois a exequente para apresentar a planilha atualizada apenas do valor de R$899,10, nos termos da sentença, e a partir da data constante da planilha da Contadoria homologada pelo Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada a planilha, a Secretaria deverá expedir os ofícios como estabelecido no referido ato judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 21:44
Desentranhado o documento
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30/07/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 21:44
Desentranhado o documento
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30/07/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 21:43
Desentranhado o documento
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30/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA promoveu cumprimento de sentença em face de JULIO CESAR DE SOUZA e MARIA BEZERRA DA SILVA objetivando receber a quantia de R$34.794,93 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 179647255, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, e às custas processuais por ela pagas, a que o executado fora condenado.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, em que sustentam a existência de excesso de execução, porque a exequente fez incidir juros de mora e correção monetária desde a data da sentença, e não do trânsito em julgado.
Dizem que o valor devido importa em R$29.462,06 (id 189068448).
A exequente refuta os argumentos do executado, alegando que não incluíram os valores das custas processuais, que a impugnação não merece acolhida, porque ele não apresentou o demonstrativo do débito.
Ao fim, pede a rejeição liminar da impugnação, a retificação do valor da dívida para R$30.547, 89, adequação dos cálculos, e liberação do valor incontroverso (id 189178955).
Determinada a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado (03/11/2023), correção monetária desde o ajuizamento da ação (07/02/2022), sobre os honorários advocatícios.
E, sobre as custas processuais, estabeleceu-se apenas a correção monetária, pelo INPC-IBGE, desde os seus desembolsos.
Imposta a incidência, sobre o débito, da multa de 10% e dos honorários de 10% estabelecidos no art.523, §1º, do CPC (id 190721043).
A Contadoria Judicial apresentou a planilha do débito, como estipulado na decisão de id 190721043.
Instadas as partes, apenas a exequente se manifestou (id 191850846).
Decido.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial (id 191348785), sendo que apenas a parte exequente se manifestou, concordando com a conta, conforme petição de id 191850846.
Assim, ante a anuência do credor, e silêncio da parte devedora, a homologação da conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 191304883) é medida que se impõe.
Deveras, a douta Contadoria apurou que o valor do débito em execução, calculado até 27/11/2023, data do demonstrativo apresentado pela exequente, colacionado em Id 179647255, é de R$28.658,10 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos – id 191304887).
Logo, há excesso de execução, no importe de R$6.071,83, porquanto a exequente requereu o pagamento do valor de R$34.729,93.
Além disso, a douta Contadoria apurou a existência do saldo devedor de R$899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), calculados até 26/03/2024 (id 191304888).
Com efeito, o valor depositado em conta judicial vinculada a este processo (id 186682869) é suficiente para quitar a obrigação.
Ante o exposto, homologo a conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 191304883), fixo o valor de saldo devedor em R$899,10 (oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), calculados até 26/03/2024, e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$6.071,83 (seis mil e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e extingo o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada, consubstanciado no excesso de execução reconhecido (R$6.071,83).
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, atentando-se para o ora decidido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se os executados para informarem uma conta bancária de suas titularidades para transferência do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de levantamento da importância R$28.658,10 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), e seus acréscimos, e também, da informada na planilha a ser apresentada pela exequente, e seus acréscimos, devendo estes valores serem descontados de valor depositado nos autos (id 186682869), em favor da exequente, observados os poderes de seu advogado.
O saldo remanescente na conta judicial deverá ser restituído aos executados, por meio de ofício ao banco depositário, para transferir o valor para a conta por eles indicada.
Esclareço as partes que o prazo para expedição do ofício/alvará é de 05 dias úteis, e o prazo para sua assinatura é de 02 dias úteis, nos termos do PA 19704/2018.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício/alvará obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais de ID 191304887 E 191304888.
De ordem, nos termos da(o) Decisão ID 190721043, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 26 de março de 2024 17:37:08.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA promoveu cumprimento de sentença em face de JULIO CESAR DE SOUZA e MARIA BEZERRA DA SILVA objetivando receber a quantia de R$34.794,93 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 179647255, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, e às custas processuais por ela pagas, a que o executado fora condenado.
Recebido o cumprimento de sentença em 15/12/2023, o executado foi intimado para realizar o pagamento da dívida reclamada (id 182122462).
O executado depositou o valor indicado pela exequente (id 186682869) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 189068448) sustentando a existência de excesso de execução, porque a exequente fez incidir juros de mora e correção monetária desde a data da sentença, e não do trânsito em julgado.
Diz que o valor devido importa em R$29.462,06.
A exequente refuta os argumentos do executado, alegando que não incluíram os valores das custas processuais, que a impugnação não merece acolhida, porque ele não apresentou o demonstrativo do débito.
Ao fim, pede a rejeição liminar da impugnação, a retificação do valor da dívida para R$30.547, 89, adequação dos cálculos, e liberação do valor incontroverso (id 189178955).
Decido.
O executado fora condenado a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença (id 171581806) já transitada em julgado.
Portanto, neste caso, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Este é o entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.312.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...) 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Além disso, quanto à incidência da correção monetária, ela deve ser calculada desde a data do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula 14 do col.
Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Por outro lado, são devidas as sanções previstas no §1º, do artigo 523, do CPC, porque o executado, conquanto tenha depositado o valor da dívida cobrada, discutiu o seu valor, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que quem faz depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 2.
O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.968/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.633/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Já o valor das custas processuais devem ser corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, sem acréscimo de juros de mora, porquanto trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda (TJSP; Agravo de Instrumento 2152103-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Conquanto isto, para verificar o excesso de execução alegado, imperiosa se faz a apuração do quanto devido, por meio de cálculos a serem realizados pela douta Contadoria Judicial.
Ante o exposto declaro que sobre a verba sucumbencial incidirão juros de mora desde o trânsito em julgado (03/11/2023 - Id 178992312), correção monetária desde o ajuizamento da ação (07/02/2022); as custas deverão ser apenas corrigidas monetariamente, pelo INPC-IBGE, desde os seus desembolsos; e sobre o débito incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% estabelecidos no art.523, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida, conforme ora decido, observada a sentença (id 171581806), e o seguinte: 1) Calcular o valor do débito até a data do Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 179647255, para fins de cotejo com o valor apresentado pela exequente, e verificar a existência ou não do excesso afirmado pelo executado; 2) O valor encontrado na operação anterior deverá ser acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e atualizado até a data do depósito feito pelo devedor, acostado em id 186682869; 3) O valor depositado deverá ser descontado do importe apurado na operação anterior, e, havendo saldo devedor, ele deverá ser atualizado até a data de realização da conta.
Com o retorno, independente de nova conclusão, dê-se vista às partes para eventual manifestação acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, decidirei a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Outras decisões
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701916-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR DE SOUZA, MARIA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 179647253 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA CPF: *06.***.*50-39 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) JULIO CESAR DE SOUZA CPF: *59.***.*04-91 MARIA BEZERRA DA SILVA CPF: *17.***.*30-59 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 34.794,93 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 179647255.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 03/11/2023 (Id 178992312) OBJETO DA EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Embargos de Declaração (Id 174083861) Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Sentença (id 171581806) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os instrumentos de mandato (procurações) colacionados em id 114766221, 114766222 e 114766223, os negócios jurídicos entabulados pelos réus com base nessas procurações, bem como a averbação do protocolo de compra e venda do bem objeto de certificação no Registro Imobiliário em 05/01/2022 (11476625/4), reintegrando a autora na posse plena e definitiva do imóvel em litígio (Lote 3, Conjunto C, QNL 17 – Taguatinga – DF, Matrícula n. 6575, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF).
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos ou réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:45
Deferido o pedido de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA - CPF: *06.***.*50-39 (REQUERENTE).
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2023 03:02
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:40
Outras decisões
-
07/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:09
Outras decisões
-
02/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:00
Outras decisões
-
22/11/2022 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR DE SOUZA - CPF: *59.***.*04-91 (REQUERIDO) e MARIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *17.***.*30-59 (REQUERIDO).
-
02/10/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA MARQUES SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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