TJDFT - 0720298-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DENIZE VIEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720298-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE VIEIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por DENIZE VIEIRA DA SILVA e MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em desfavor de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI, na qual formulam as autoras os seguintes pedidos principais: "a) a declaração da rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial em Construção, nos termos do artigo 474 do Código Civil, ante a inadimplência por parte da Ré decorrente do atraso na entrega da unidade adquirida pelas Autoras; b) a condenação da Ré a devolver às Autoras o valor pago pela aquisição da unidade residencial, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a serem devidamente corrigidos, inclusive com a inclusão dos juros de mora, até a data do efetivo pagamento; c) a condenação da Ré a pagar às Autoras a multa prevista na cláusula nona, parágrafo único, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial em Construção, no valor de R$ R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais)." Narraram as autoras, em síntese, que no dia 28/8/2019 firmaram com a requerida um Instrumento Particular de Promessa de e Venda de unidade imobiliária na planta, tendo como objeto o Apartamento n. 405, localizado no Edifício Canaã, QSE 9, Lote 14, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP: 72.025-090, pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Alegaram que, embora tenham desembolsado o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), o referido imóvel não foi entregue até a presente data, a despeito da previsão contratual de que o bem seria entregue em junho de 2021, com possibilidade de dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual têm direito à restituição das quantias pagas, bem como ao recebimento da multa prevista na cláusula nona do contrato firmado.
Decisão deferindo às autoras o benefício da justiça gratuita (ID 183817345).
A requerida foi citada por A.R. no dia 26/12/2024 (ID 221785317), mas não apresentou resposta.
Decisão de id 230000952 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
APLICABILIDADE DO CDC Verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), reproduzido nos autos em id 173524041 (p. 3 e seguintes), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo-lhes integralmente aplicável o regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, diante dos efeitos da revelia, reconhece-se o inadimplemento contratual por parte da requerida, que deixou de promover a entrega do imóvel pactuado com as autoras, dando ensejo à rescisão do contrato, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC.
DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual (art. 475 CCB) e de restituição integral e imediata das quantias versadas pelas autoras, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes, comissão de corretagem, taxa de fruição etc.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) Diante da revelia, cumpre reconhecer como pago pelas autoras o montante declinado na inicial (R$128.000,00).
Também assiste às autoras o direito ao recebimento da multa compensatória contemplada na Cláusula Nona, parágrafo único, do contrato, no montante indicado (R$45.500,00), que equivale a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do contrato.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pelas requerentes no âmbito dos referidos contratos (R$128.000,00 – cento e vinte e oito mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. 3) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de multa compensatória, o valor de R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (montante das condenações disciplinadas acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 10:31
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720298-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE VIEIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 12:14 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720298-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE VIEIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a autora DENIZE VIEIRA DA SILVA está desempregada, e que a requerente MARIA ANTONIA DA CONCEICAO exerce a atividade de empregada doméstica, com remuneração de R$ 1.045,00, como atestam os documentos de ID ns. 180088810 e 180088811, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE VIEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*90-97 (AUTOR) e MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*88-49 (AUTOR).
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719171-24.2023.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Carlos Magno Vale Castello Branco
Advogado: Lais Costa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:44
Processo nº 0701274-46.2024.8.07.0001
Alexandre Vitorino Advogados
Gustavo Fabiano Reis de Moraes
Advogado: Bruna Cabral Vilela Bonomi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:55
Processo nº 0712481-47.2021.8.07.0001
Damiao Azavedo Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 22:29
Processo nº 0700728-70.2024.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Raimundo Nonato Neves de Menezes
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2024 19:28
Processo nº 0723070-70.2023.8.07.0020
Daniela Elena Carboneri de Albuquerque
Jose Jaderson da Silva Ferreira
Advogado: Arthur Maciel Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 22:51