TJDFT - 0701274-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
19/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 16/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Outras decisões
-
19/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701274-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DESPACHO À parte credora para colacionar aos autos planilha de cálculo do débito atualizada até a data de 14.3.2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, oficie-se ao Juízo do feito nº 0725484-35.2022.8.07.0001 informando o valor atualizado do débito, em resposta ao ofício de ID nº 192275330. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701274-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos de nº 0725484-35.2022.8.07.0001 de eventuais créditos destinados a GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES, em trâmite perante o presente Juízo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701274-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado Ofício no ID nº 188699981 comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos nº 0725484-35.2022.8.07.0001.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o requerido intimado acerca da penhora, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o autor.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:26:59.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701274-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Outras decisões
-
21/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701274-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE VITORINO ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo demandado referente aos autos principais de nº 0701128-73.2022.8.07.0001.
DEFIRO a instauração em autos apartados a fim de evitar o tumulto processual.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:38
Outras decisões
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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