TJDFT - 0719171-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada que solicita que os 08 (oito) boletos para pagamento sejam datados para o dia 25 de cada mês e encaminhados via WhatsApp ao número: +55 61 9363-1025 (ID 188521831).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vistas à parte credora acerca da petição juntada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:54:09.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada(ID187529830).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte autora acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 21:15:06.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar quanto a contraproposta feita pelo autor ao ID 186729847. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719171-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em desfavor de CARLOS MAGNO VALE CASTELLO BRANCO, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.196,01.
Narra o autor que é portador dos títulos de crédito representados pelas cártulas de cheque de nº 700208, 700209 e 700211, do Banco de Brasília-BRB, emitidas pelo réu em 3.10.2021, 3.11.2021 e 3.12.2021, respectivamente, no valor de R$ 1.080,00 cada.
Pede a condenação do emitente ao pagamento do valor atualizado do débito.
O réu foi citado (ID nº 163143803), e opôs embargos à monitória sob o ID nº 165436643.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnou a incidência de juros referente a contrato de empréstimo, a capitalização destes, com pretensão revisional.
Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito em parcelas no valor mínimo de R$ 500,00.
Requereu ainda a exibição do contrato firmado entre as partes.
A parte autora manifestou-se no ID nº 165805487, a pugnar pela rejeição dos embargos monitórios.
A decisão de ID 174608307 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, analisou os requerimentos de prova e determinou o julgamento direto dos pedidos.
Não houve requerimento de ajustes à decisão saneadora. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais, apesar de não ter a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter um sentença de mérito de sua desconstituição.
Consta que o pleito monitório fora instruído em cheques cuja eficácia executiva encontra-se prescrita.
Conforme se observa das cártulas de ID nº 157830305, houve circulação, tendo ocorrido o endosso em branco do título da portadora originária EXATA em favor da autora ALPHA, de modo a dispensar a investigação da causa debendi, em razão da projeção dos princípios da autonomia e abstração derivada de sua origem como título cambiário.
Tal entendimento encontra-se consolidado pela Corte Superior através do Enunciado nº 531 de sua Súmula, confira-se: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Portanto, sendo o cheque título cambiário dotado de autonomia, independência e abstração, as exceções pessoais não podem ser opostas em face do terceiro portador de boa-fé, conforme literalidade do artigo 25 da Lei nº 7.357/85, a presumir que a obrigação é legítima, sendo insuficientes meras alegações genéricas para impedir o reconhecimento da existência da obrigação.
Deveras, a despeito de não ser exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531 do STJ), de fato a instauração da dilação cognitiva mediante oposição de embargos permite que que o emitente do título discuta a causa subjacente, mas deve fundamentar e demonstrar o efetivo impedimento ao pagamento e desde que o cheque não tenha circulado de boa-fé, prova desconstitutiva cujo ônus não se desincumbiu adequadamente o réu.
Nesse sentido, confira-se reiterada orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE.
TÍTULO EM CIRCULAÇÃO.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
PRESCRIÇÃO.
CARÁTER CAMBIÁRIO.
PERDA.
INOVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts. 915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais.
Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título." (REsp 889.713/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 17/11/2014).
Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 2.
Incabível a adição de teses após a interposição do recurso diante da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1670067/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL.
CONTROVÉRSIA.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
PORTADOR DE BOA-FÉ.
AVAL.
ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da citação editalícia, os embargos à monitória por negativa geral, apresentados por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - tornam controvertidos todos os fatos alegados na inicial. 2.
Os elementos dos autos não permitem concluir que o portador do cheque o recebeu de má-fé, pelo contrário, o título foi entregue por força de contrato de fomento mercantil celebrado com terceiro.
Nesse caso, a responsabilidade do emitente pelo pagamento não pode ser afastada, a teor do disposto nos artigos 25 da Lei nº 7.357/85 e 905 do Código Civil. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura firmada no verso do cheque nominal, por pessoa distinta do beneficiário, deve ser considerada como aval e torna o subscritor responsável pelo título, ainda que ausente a expressão "por aval". 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão nº 1211027, 07043006220188070001, Relator des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 30/10/2019) Quanto ao endosso translativo, a princípio, também não se verifica irregularidade formal no ato, porquanto, a despeito da ausência de identificação clara da rubrica daquele que se apresentou como responsável legal da pessoa jurídica, consta aposição de chancela mecânica no verso da cártula, o que satisfaz as parcas exigências do art. 19, §2º, da Lei do Cheque.
Desse modo, emergindo a pretensão monitória de robusta prova escrita da existência do crédito advindo da emissão da cártula de cheque, bem como ausente prova do impedimento ao pagamento, sequer apresentados indícios mínimos que coloquem em dúvida a constituição regular da obrigação, é caso de procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela autora para constituir o crédito nominal no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarente reais) em desfavor do réu, com correção monetária pelo INPC desde cada emissão e juros de mora de 1% ao mês desde as respectivas datas das primeiras apresentações, consoante Tema nº 942 do STJ.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida ao réu.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 06:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 06:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:18
Outras decisões
-
08/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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