TJDFT - 0712481-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712481-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO AZAVEDO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais, proposta por DAMIÃO AZAVEDO VASCONCELOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.208.246.702-5.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 1.363,39).
Assinala que sua conta não recebeu os créditos de juros e correção monetária adequados, o que atribui à "má administração operacional praticada pelo Requerido".
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Junta planilha no ID nº 89156911 com apuração do saldo que entende ser correto, com aplicação de correção monetária pelos índices da TJLP com modificação do fator de redução.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 69.187,12 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e doze centavos).
Pugna pela gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito.
A decisão de ID nº 89298423 determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação pelo IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16 do TJDFT) e pelo SIRDR nº 71 (2020/0276752-2 do STJ), bem como deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação sob o ID nº 91376942.
Na oportunidade, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Ainda preliminarmente, invoca a sua ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores.
Impugna a gratuidade conferida à parte autora, pois sustenta que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica, e o valor atribuído à causa, por entender que este deve corresponder ao valor efetivamente recebido pelo autor no último saque ocorrido na conta vinculada, bem como insurge em face do valor atribuído à causa.
Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID nº 93930440, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Cessada a causa suspensiva, sobreveio a decisão de ID nº 175356866, que reputou o feito apto a receber pronunciamento de mérito, facultando-se a manifestação das partes na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Em sede de ajustes, o réu pugnou pela realização de perícia (ID nº 176133987). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Da Legitimidade Passiva, do Litisconsórcio Passivo e da Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente e o Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preliminares.
Da Gratuidade de Justiça A ré sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
Deveras, o novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida à autora, mantendo o benefício.
Do Valor da Causa O demandado impugna o valor dado à causa, porquanto estabelecido sem justificativa razoável ou plausível, sendo demasiadamente excessivo (R$ 69.187,12).
Dispõe o art. 292, V e VI, do CPC, que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Veja-se que o valor dado à causa de R$ 69.187,12refere-se ao dano material pleiteado, consoante cálculos apresentados pela parte autora.
Contudo, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o valor efetivamente não corresponde ao benefício econômico, o qual é o valor sacado pela parte autora devidamente corrigido pelos índices do TJDFT desde a data do saque.
Por conseguinte, retifico o valor da causa para R$ 1.363,39 corrigido pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a data do saque (10.8.2017).
Da Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, o último saque ocorreu em 10.8.2017 por ocasião da aposentadoria.
Ajuizada a presente demanda em 16.4.2021, resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
Do Mérito Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de ID's 89156910 e 89156912.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora (ID nº 89156911), verifica-se que há evidente equívoco nos parâmetros utilizados como base para os cálculos.
Explica-se.
A Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Assim, não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices de correção monetária e taxa de juros diversos do que estabelece a Lei de Regência, seja por erronia ou mesmo malícia, para impor a sua substituição por índice arbitrário.
A titular da conta PASEP defende que se deve aplicar a TJLP sem o fator de redução ou com contração distinta daquela acolhida pelo órgão gestor, por entender o assistente técnico que seria necessário "aplicação dos expurgos inflacionários em 1989, 1990 e 1991, e a aplicação da fórmula justa e adequada do Fator de Redução da TJLP a partir de dezembro /1994".
Porém, o regramento legal não estabelece a taxa SELIC, INPC, IPCA ou outro índice como indexador pleno, porquanto a previsão legal estabelece a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com fator de redução.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente acessíveis à parte autora [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas esta preferiu ajuizar pretensão pautada em posicionamento arbitrário de seu assistente técnico, sem o indispensável respaldo legal ou judicial.
Essa simples constatação (inclusão de expurgos e utilização de TJLP com substituição do fator de redução) já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora, pois por vias transversas, sem a fundamentação adequada e sem incluir no polo passivo da demanda quem criou as regras do PASEP – repisa-se que o Banco do Brasil é mero gestor das contas – pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP.
A mera substituição deste índice – TJLP com fator de redução definido pelo órgão gestor – tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, apelante que impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o número 0720138-77.2020.8.07.0000foi admitido por este Tribunal de Justiça com determinação de suspensão de todos os feitos pendentes cuja controvérsia verse sobre eventual legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP). 2.1.
No caso, embora suscitada ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em contrarrazões, preclusa a discussão da matéria, pois decidida pelo juízo de origem em decisão saneadora, sem recurso, nenhuma discussão do tema em sentença. 2.2.
Suspensão definida em sede IRDR em referência que não alcança o presente feito porque inviável alteração de decisão não mais sujeita a recurso.
Inteligência do Enunciado 107 da I Jornada de Direito Processual Civil, mutatis mutandis: "Enunciado 107.
Não se aplica a suspensão do art.982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". 3.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidade integrantes da Administração Pública (federal, estadual e municipal) e das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 4.
A gestão do fundo PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor (art. 3º do Decreto 9978/2019; art. 7º do Decreto 4.751/2003), figurando como operacionalizador o Banco do Brasil (art. 11 do Decreto 9.978/2019; art. 10 do Decreto 4.751/2003). 5.
Os percentuais e índices da atualização monetária das contas PASEP são definidos em legislação especial, os quais devem ser estritamente observados pelo Banco do Brasil, não havendo margem para discricionariedade. 6.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, subtração indevida de valores e vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A., o que não ocorreu. 7.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pela autora não adotou os índices definidos na legislação especial, fazendo uso de parâmetros distintos dos publicados pelo Conselho Diretor. 8.
O extrato emitido pelo Banco do Brasil S.A. relativo à conta individual PASEP retrata a evolução dos depósitos, correção anual do saldo (coluna da extrema direita), retiradas da conta individual do autor, anotações relativas a valorização das cotas do fundo e da distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com o respectivo CNPJ do empregador participante do PASEP e sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C" com o respectivo número da agência bancária da conta destino. 8.1 Não é possível identificar qualquer movimentação indevida que indique saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco.
Pelo contrário, o conjunto probatório é no sentido da realização de pagamentos de rendimentos sobre o saldo principal diretamente em folha de pagamento e conta bancária do beneficiário. 9.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1320240, 07394896720198070001, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 9/3/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DAMIAO AZAVEDO VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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08/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DAMIAO AZAVEDO VASCONCELOS em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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