TJDFT - 0723070-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, visto que tal medida já foi realizada nos autos (Id.208845870).
Ademais, indefiro o pedido de penhora de bens em nome do executado junto ao Detran, visto que já foi realizado a consulta via Renajud com resultado infrutífero (Id.208845874).
De mais a mais, indefiro o pedido de realização de pesquisas acerca de imóveis em nome do executado, visto que o pedido se mostra genérico, sem indicação de elementos concretos que justifiquem a intervenção judicial, bem como a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Em relação ao pedido de realização de buscas de bens em nome do executado por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada, verifico que tal diligência já foi recentemente realizada nos autos, sem que tenha demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
A repetição da medida em curto intervalo de tempo, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem nova tentativa, revela-se desnecessária e protelatória, sendo que o Sisbajud deve ser utilizado de forma proporcional e eficaz, evitando a sobrecarga do sistema e a realização de diligências sem fundamentação concreta.
Razão pela qual indefiro o pedido.
Noutro giro, trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:56:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício expedido pela Serasa Experian.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e RENAJUD , sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (Ids. 202716506 e 203440456), em que o executado (Sr.
JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA) alega que o valor bloqueado (R$ 1.450,00) se trata de verba remuneratória (salário), depositada no banco Santander.
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação (Petição de Id. 204183382). É o breve relato.
Decido. É incontroverso que as pensões e os salários são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Abstrai-se dos autos que a parte executada (Sr.
JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA) recebe todos os meses quantia de R$ 1.450,00 referente a título de remuneração/proventos da empresa JOAQUIM BARBOSA ADVOCACIA de CNPF n°24.***.***/0001-31, conforme documentos de Ids. 203440457 e 203440459.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Assim, visto que o valor bloqueado (R$ 1.450,00) é provenientes de verba salarial, entendo que a quantia bloqueada na conta bancaria Agência 4289, Conta Corrente: 02002558-7, do Banco Santander, deve ser imediatamente desbloqueada, pois a referida conta é utilizada para o recebimento do salário.
Portanto, acolho a impugnação.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir, tão somente, o bloqueio dos ativos financeiros do executado (Sr.
JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA) referente a quantia de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) na conta bancária Agência 4289, Conta Corrente: 02002558-7, do Banco Santander, No mais, determino que proceda-se com as buscas via Renajud em nome do executado.
Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Por fim, proceda-se com as pesquisas de ativos via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 15:05:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:56
Deferido em parte o pedido de JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *26.***.*53-11 (EXECUTADO)
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23/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre as petições de Ids. 202716506 e 203440456 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:38:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover na petição retro (Id. 202716506), visto que a parte executada não comprovou que a quantia bloqueada, até o presente momento, no importe de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) se refere ao recebimento de vencimentos do executado.
Ademais, esclareço que a impenhorabilidade de salários e vencimentos não é norma de caráter absoluto, ou seja, é de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Ante a ausência de documentos, a argumentação do executado pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus rendimentos.
O Poder Judiciário não pode chancelar tal prática.
Tenho que não assiste razão o executado, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a quantia bloqueada trata-se de recebimento de suposto salário/vencimento do executado.
Assim, impugnação de Id. 202716506 não merece prosperar em seus termos.
No mais, determino que proceda-se com a continuação das buscas de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada, bem como proceda-se as buscas via Renajud nas contas do executado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 16:15:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:44
Indeferido o pedido de JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *26.***.*53-11 (EXECUTADO)
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05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE REVEL: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 35.341,69 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 14:55:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:26
Outras decisões
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08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE REVEL: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 10:33:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE REVEL: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Despejo por falta de pagamento com cobrança dos encargos de aluguel e acessórios ajuizada por DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE em desfavor de JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel situado na Apartamento nº 302 do Bloco E do Residencial Città, situado à Rua 13 Norte, Águas Claras-DF, pelo valor mensal de R$ .1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Noticia que a parte requerida deixou de pagar o aluguel do mês de julho/2023 até a presente data, além das obrigações condominiais.
Diante desses argumentos, pleiteia o despejo, com a rescisão do contrato celebrado, e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação.
Instrui a inicial com os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 181078889). É o relatório do necessário.
Decido.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
No caso em apreço, o contrato vigora por prazo indeterminado e a requerente comprovou a prévia notificação do locatário para que desocupasse o imóvel (ID 178462029), na forma prevista em lei.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a autora já foi imitida na posse do bem, razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral no que se refere ao despejo (ID. 186846308).
No tocante aos valores devidos pela parte ré à autora, estes restaram devidamente comprovados, motivo pelo qual deve o requerido pagar a quantia de R$ 35.341,69 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), além das verbas locatícias e demais encargos vencidos no decorrer desta ação.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 35.341,69 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Corrigido monetariamente e juros de mora de 1% a contar de cada vencimento.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:41:43.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723070-70.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada do ID#186846307 - Diligência e se manifestar, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/02/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticia a petição retro (Id. 185594439), observo que transcorreu “in albis” o prazo da parte requerida para desocupar voluntariamente o imóvel.
Assim, expeça-se mandado de despejo compulsório, conforme decisão de Id. 178946044.
Noutro giro, citada (ID 181078889), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:01:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:31
Decretada a revelia
-
05/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723070-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação de revelia da parte ré, bem como indefiro o pedido de prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id. 183052601, pois a presente ação não se trata apenas de ação de despejo, mas sim de ação de despejo cumulada com COBRANÇA.
Assim já decidiu este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
SUSPENSÃO PRAZO PROCESSUAL.
FÉRIAS FORENSES.
ART. 58, INC.
I, LEI 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Inaplicável o art. 58, inc.
I, da Lei 8.245/1991 na hipótese de ação de despejo cumulada com cobrança, porquanto tal ação não se encontra expressamente prevista no texto legal, devendo ser interpretado restritivamente o tratamento excepcional de tramitação de certas ações locatícias durante o recesso e as férias forenses. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1788673, 07340861520228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de Id. 183052601, conforme a particularidade do presente caso, o feito se encontra suspenso devido ao recesso forense.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte ré.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 15:26:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:09
Indeferido o pedido de DANIELA ELENA CARBONERI DE ALBUQUERQUE - CPF: *51.***.*28-03 (REQUERENTE)
-
09/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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