TJDFT - 0700728-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/04/2024 17:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NEVES DE MENEZES - CPF: *43.***.*05-87 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NEVES DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:36
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:10
Homologada a Transação
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15/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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12/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NEVES DE MENEZES - CPF: *43.***.*05-87 (EXECUTADO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NEVES DE MENEZES em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700728-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO NEVES DE MENEZES DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:44
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/01/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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