TJDFT - 0745440-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDGAR MENESES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745440-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENESES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDGAR MENESES DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o automóvel VW VOYAGE CL, placa PAY4540, no mês de abril de 2017 e para tanto financiou o automóvel junto à ré em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.645,48 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Narra que, em 09/08/2017, o veículo foi furtado, mas que continuou a efetuar o pagamento do financiamento.
Conta que, após quatro anos, tomou conhecimento de que o bem móvel havia sido apreendido em fevereiro de 2018 na cidade de Campo Grande/MS e que ficou à disposição do órgão judiciário daquele Estado desde então.
Aduz que o automóvel foi arrematado em leilão.
Acrescenta que a parte ré, em 02/10/2020, procedeu com a baixa do gravame e não a comunicou, de modo que continuou efetuando o pagamento das parcelas.
Sustenta que houve uma violação ao dever de comunicação, o que lhe acarretou prejuízos extrapatrimoniais.
Requer ao final indenização por danos morais no montante de R$ 77.000,00.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, id 186942542.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que eventual valor indenizatório por danos morais seja fixado de forma justa e proporcional.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, id 187746283.
Saneador ao id 190513735 rejeitou a preliminar arguida pela ré e determinou a produção de prova documental.
Vieram manifestações das partes, com apresentação do histórico de pagamento do contrato pela requerida. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Cuida-se de pedido de indenização por dano moral por suposto defeito na prestação do serviço pela requerida, a qual não teria informado o autor acerca da baixa do gravame de veículo objeto de alienação fiduciária, fazendo com que o autor continuasse a adimplir as parcelas do financiamento.
No caso dos autos, contudo, da análise atenta das alegações contidas na inicial e da documentação trazida pelas partes, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou abuso de direito cometido pela ré.
Extrai-se do contexto fático-probatório a insatisfação do autor com o fato de seu automóvel recém adquirido ter sido furtado e posteriormente apreendido em unidade da federação diversa, sem que tenha sido comunicado.
Segundo a narrativa da inicial, com apenas quatro meses de uso, o veículo do autor foi furtado em Brasília-DF, ainda no ano de 2017, e apreendido no ano seguinte em Campo Grande-MS, nos autos de inquérito policial que investigava os crimes de receptação e tráfico de drogas.
Ainda segundo informações do autor, o suspeito dos crimes foi absolvido, mas como não conseguiu demonstrar a origem lícita do bem, o automóvel do autor foi levado a leilão, tendo sido determinada judicialmente a baixa do gravame.
O requerente então tece críticas às autoridades do estado de Mato Grosso do Sul, que não o notificaram acerca da apreensão do bem para que pudesse ocorrer a devida restituição, mesmo essa informação sendo de conhecimento deles.
Além disso, como demonstrado pela ré em contestação e depois reconhecido pelo autor, o requerente se manifestou nos autos da ação penal e os valores obtidos com a venda judicial de seu veículo foram transferidos em seu favor.
Como se observa da própria narrativa da inicial, não há qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços que possa ser atribuída à instituição financeira requerida.
Inicialmente, de se ressaltar que o furto, roubo ou destruição de bem alienado fiduciariamente não afasta a obrigação do devedor fiduciário de pagar o valor do débito remanescente.
Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O furto do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia não exclui a obrigação do devedor de satisfazer o crédito residual reconhecido pelo Juízo nem de se submeter à execução de título judicial promovida pelo credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 972.302/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 11/9/2008.) Por sua vez, como narrado na própria inicial, a baixa do gravame decorreu de ordem judicial para retirada da restrição de bem objeto de leilão, e não por ato da ré.
Não há qualquer notícia nos autos de que a ré tenha tomado ciência a respeito de tal leilão e da baixa do gravame para que a seguir pudesse informar ao autor.
E como bem pontuado pela ré na manifestação de id 191572778, “a informação sobre a existência de gravame em veículo é pública, sendo possível verificar o registro ou baixa de gravame em simples consulta junto ao órgão competente.” Mais importante, na linha do entendimento acima exposto, eventual baixo do gravame por ordem judicial para viabilizar a venda do automóvel sem restrições, também não eximiria o devedor fiduciante da responsabilidade contratual relacionada ao adimplemento das parcelas, sobretudo porque os valores obtidos com a venda do bem não foram revertidos em benefício da credora fiduciária.
Como se observa da narrativa dos fatos, a principal insatisfação do autor é em relação às autoridades públicas de unidade da federação diversa que deixaram de comunicar o proprietário acerca da apreensão de seu bem em autos que apuravam a prática de delitos.
E, nesse diapasão, o autor informa que ajuizou ação indenizatória em face do estado.
Todavia, neste caso, não se verifica qualquer índico de irregularidade ou comportamento ilícito/abusivo da ré que justifique sua condenação em danos morais.
O dano moral como violação dos direitos da personalidade da pessoa física ou jurídica, neste último caso de sua honra objetiva, requer, como um de seus requisitos, a comprovação do dano e a demonstração de que este teve por causa ou efeito uma conduta ilícita do agente, surgindo assim o dever de reparação.
Ausente a comprovação da ilicitude na conduta da ré, deve ser afastado o pleito indenizatório.
Diante de tal cenário, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:03:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745440-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENESES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDGAR MENESES DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o automóvel de Placa VW VOYAGE CL placa PAY4540 no mês de abril de 2017 e para tanto financiou o automóvel em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.645,48 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Narra que, em 09/08/2017, o veículo foi furtado, mas que continuou a efetuar o pagamento do financiamento.
Conta que, após quatro anos, tomou conhecimento de que o bem móvel havia sido apreendido em fevereiro de 2018 na cidade de Campo Grande/MS e que ficou à disposição do órgão judiciário daquele Estado desde então.
Aduz que o automóvel foi arrematado em leilão.
Acrescenta que a parte ré, em 02/10/2020, procedeu com a baixa do gravame e não a comunicou, de modo que continuou efetuando o pagamento das parcelas.
Sustenta que houve uma violação ao dever de comunicação, o que lhe acarretou prejuízos extrapatrimoniais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186942542.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 187746283.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
Razão não lhe assiste.
Anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, o requerente, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira do demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) informação sobre a baixa do gravame; b) eventual cobrança posterior à baixa do gravame; c) direito à indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, deverá a parte ré comprovar que comunicou a parte autora sobre a baixa do gravame.
Ademais, diante da maior facilidade de produção probatória, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos documentação que ateste as datas de vencimento e de pagamento de todas as parcelas do financiamento firmado com a parte autora em relação ao veículo VW VOYAGE CL placa PAY4540.
No mesmo prazo concedido à requerida, deverá o requerente comprovar que o alvará expedido em seu favor e mencionado no ID 186942542 se refere ao valor apurado no leilão do veículo.
Desde já, com o fito de sanar dúvidas, pontuo que o prazo de 05 (cinco) dias é comum e não sucessivo.
Ademais, esclareço que novas provas e providências poderão ser solicitadas aos litigantes.
Apresentada a documentação por uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:46:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 190006269.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745440-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENESES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos o contrato de financiamento firmado com a parte autora em relação ao veículo VW VOYAGE CL placa PAY4540 e para informar a data em que ocorreu a baixa do gravame.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao requerente para manifestação no mesmo prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:32:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:17
Outras decisões
-
06/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745440-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENESES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 186942542 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 19:27:32.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745440-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR MENESES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 183738798.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:33:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
16/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR MENESES DE SOUZA - CPF: *20.***.*26-79 (AUTOR).
-
14/12/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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