TJDFT - 0727899-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:47
Outras decisões
-
22/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:35
Outras decisões
-
16/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:04
Outras decisões
-
30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Indeferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da diligência infrutífera para localização de bens da parte devedora, consoante ID 207955161, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC . (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Outras decisões
-
20/09/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifesta a desistência da penhora de percentual do faturamento da executada e, na oportunidade, requer a expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informações acerca do registro de planos de previdência privada e/ou títulos de capitalização vinculados às devedoras (ID 207521051).
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de bens móveis (ID 207955161). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:05
Indeferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada.
De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, diga a exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o perito judicial Roberto do Vale Barros, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Sem prejuízo, defiro o pedido realizado pela credora no ID 205473924, voltado à expedição de mandado de penhora dos bens móveis existentes no local onde está sediada a NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI (CNPJ: 40.***.***/0001-11), nome fantasia “DOMA”.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na petição de retro (ID 205473924 - pág. 05), ficando a executada nomeada como fiel depositário dos bens a serem eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.
Ressalto que, ao cumprir a diligencia, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora observando as limitações previstas no art. 833 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:04
Outras decisões
-
31/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta da NU Invest ao ofício.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. por meio do ofício de ID 203617292, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para responder à decisão com força de ofício de ID 179834842, complementada com a informação do CPF da parte ré (Ofício n° 08/2024 – ID 184272471).
Expeça-se ofício à instituição financeira comunicando a dilação de prazo ora deferida.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. 2.
Instada a se manifestar quanto às respostas dos Bancos Inter e C6 Bank ao ofício expedido pelo Juízo, a parte exequente requer a expedição de novo ofício ao C6 Bank, reiterando a solicitação das informações contidas na decisão de ID 179834842, bem como a transferência dos valores bloqueados na conta do Inter.
Decido.
Embora o exequente sustente a insuficiência das informações prestadas pelo C6 Bank, verifico que o ofício de ID 183152306 é satisfatoriamente claro quanto à natureza dos ativos bloqueados.
A instituição financeira informou que, do montante constrito, R$ 71,18 referem-se à aplicação Renda Fixa (CDB) e R$ 0,74 a valor presente em conta-corrente da executada.
Os valores aplicados em investimento de renda fixa são impenhoráveis neste caso, porquanto inferiores a quarenta salários-mínimos.
Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, é aplicável a quaisquer modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários-mínimos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1915851 MG 2021/0008504-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
No caso dos autos, não há qualquer indício de que a executada tenha aplicado a quantia em fundo de investimento de má-fé, para se furtar ao pagamento da obrigação, mesmo porque o valor é bem baixo.
Assim, indefiro o pedido de reiteração de ofício e, com fulcro no art. 833, X, do CPC, reconheço, de ofício, a impenhorabilidade dos R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos) bloqueados em conta do Banco C6 S.A.
Quanto aos R$ 0,74 remanescentes, também bloqueados da conta do C6 Bank, e aos R$ 10,11 constritos em conta vinculada ao Banco Inter, impende reconhecer a sua irrisoriedade, visto que a soma dos valores (R$ 10,85 - dez reais e oitenta e cinco centavos) não é suficiente para fazer face sequer às custas do cumprimento de sentença (art. 836, caput, CPC).
Transcorrido o prazo para agravo sem que tenham sido suspensos os efeitos desta decisão, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 71,92 localizada no Banco C6 S.A., e da quantia de R$ 10,11 localizada no Banco Inter. 3.
Foram expedidas cartas de intimação das executadas para regularização da sua representação processual, haja vista a renúncia ao mandato pelas advogadas por elas constituídas.
As intimações foram endereçadas aos endereços informados pelas devedoras nos autos e não foram cumpridas pelo motivo “mudou-se” (IDs 190217045 e 197935911).
Assim, reconheço a validade das intimações, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Via de consequência, com fundamento no art. 76, §1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia das devedoras. À Secretaria para que proceda às anotações correlatas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Indeferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 19:35
Decretada a revelia
-
10/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 179834842. 1.
Por meio da petição de ID 181960852, a parte exequente requereu a transferência dos valores penhorados para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados à qual pertencem seus patronos.
Desde logo, promova-se a transferência da quantia de R$ 381,95 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, para a parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 181960852.
Os advogados da parte possuem poder para receber e dar quitação, conforme a procuração de ID 164207219, em que consta expressamente o nome da sociedade de advogados, em observância ao art. 105, §3º, do CPC.
Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC.
Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. 2.
Com relação aos valores que não puderem ser imediatamente transferidos para conta judicial, as instituições financeiras apresentaram respostas aos ofícios.
A NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. informou que não pôde realizar as pesquisas necessárias para prestar as informações solicitadas porquanto não dispõe do CPF da parte executada.
Assim, expeça-se resposta ao ofício de ID 182544747 com a informação solicitada pela instituição financeira, ou seja, o CPF de Nivania de Sousa de Castro.
Quanto às respostas emitidas pelo BANCO C6 S.A. (ID 183152306) e pelo BANCO INTER S.A. (IDs 183265419 a 183265423), fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Consoante se verifica do ID 183615914, lograram as advogadas da parte executada comprovar que realizaram a cientificação supra.
Assim, tenho que as advogadas Drª Mayara de Oliveira Dias e Drª Danielle Soares Rosalino de Mesquita deverão remanescer representando a parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após este prazo, excluam-se as advogadas.
Por fim, intime-se pessoalmente a parte devedora para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 76, § 1°, inc.
II, do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:43
Outras decisões
-
15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:52
Outras decisões
-
14/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:54
Outras decisões
-
10/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:52
Deferido o pedido de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO - CPF: *41.***.*98-04 (EXECUTADO) e NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:32
Outras decisões
-
04/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745723-26.2023.8.07.0001
Elias Barbosa de Sousa
Cleide Lemes da Silva Cruz
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:51
Processo nº 0738273-66.2022.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Elaine Cristina Rodrigues dos Santos - M...
Advogado: Kethlene Vanzeler Dawidovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 17:15
Processo nº 0027622-80.2003.8.07.0001
Sebastiao Bertoldo Pereira
Nao Ha
Advogado: Renato Carneiro Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 16:00
Processo nº 0773177-33.2023.8.07.0016
Fabio Braga Leite
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:50
Processo nº 0739488-43.2023.8.07.0001
Viviane Santos Silva
Lais Santos de Oliveira
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:12