TJDFT - 0027622-80.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 16:07
Desentranhado o documento
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12/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:42
Outras decisões
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22/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027622-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA EXECUTADO: JELCOM CONSTRUCOES LTDA, JUESLENE INACIA DOS REIS GOMES, IRAM COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à prescrição intercorrente, verifico que houve diligência, em 17/04/2023, apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 155738562, em observância ao artigo 202, do Código Civil.
No caso, em razão do título executivo judicial juntado ao ID 61468884, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente.
Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a dicção do art. 921, § 4°-A, do CPC.
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 155738564, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido no ID 148487417, que o novo prazo da prescrição intercorrente se dará em 08/02/2028, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 08/02/2023, na forma da petição juntada ao ID 148980528.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando-se a nova data de finalização do prazo prescricional.
DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA JUDICIAL Consoante o que foi certificado ao ID 164544913, os valores vinculados aos autos são provenientes de penhoras SISBAJUD, realizadas em contas de titularidade de JUESLENE INACIA DOS SANTOS REIS GOMES, CPF *76.***.*86-15 e IRAM COSTA OLIVEIRA CPF *09.***.*47-53 (ID 61469547 e ID 61469809), representantes da empresa ré.
Outrossim, à época em que realizada a penhora, eram alcançados os bens dos representantes da pessoa jurídica executada sem a sua inclusão no polo passivo da relação processual (ID 61469825).
Destarte, a curadoria de ausentes impugnou as penhoras e solicitou a intimação/citação dos representantes, tendo sido realizadas várias tentativas sem sucesso e, após, houve determinação de devolução dos valores aos representantes (ID 128045833).
Foram expedidos os ofícios aos bancos detentores das contas de titularidades dos representantes, com respostas nos IDs 128045837, 128045839 e ID 128045844.
Expedido ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores (ID 128045896), o banco informou apenas uma transferência solicitada no valor de R$ 51,37 mais juros e correções para JUESLENE INACIA (ID128045898).
Por fim, os valores vinculados aos autos, referem-se aos bloqueios de: R$ 186,00, R$ 7,00 e R$ 55,00 em contas de titularidade de JUESLENE INACIA e R$ 390,20 e R$135,34 em conta de titularidade de IRAM COSTA.
Por intermédio da decisão de ID 165707540, foi determinada a consulta de contas bancárias ativas, de titularidade dos executados, a fim de que houvesse a transferência outrora determinada por este Juízo.
Conforme ID 165840095, o executado IRAM não possui contas bancárias ativas.
Nos termos da decisão de ID 170087839, foi determinada a transferência dos valores pertinentes à executada JUESLENE e em relação ao executado IRAM, após diligência junto ao sistema INFOSEG, constatou-se que ele havia falecido, motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse sobre o óbito do referido executado e fornecesse a certidão de óbito.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de ofício à Procuradoria Geral do DF para que diga se possui interesse no valor pertencente à IRAM COSTA (R$ 390,20 e R$135,34), com fulcro nos arts 1.819 e 1.822, do CC.
Consoante ID 172967722, a Procuradoria Geral do DF não possui interesse no feito.
No ID 175218052 houve a juntada da resposta do ofício encaminhado à Receita Federal, oportunidade em que informaram à este Juízo de que IRAM havia falecido e que não havia cópia da certidão de óbito.
Todavia, informou que o referido documento poderia ser obtido no Cartório de Registro do 5º Ofício do Guará, razão pela qual a decisão de ID 179796165 determinou a expedição de ofício.
Tudo isso porque, o valor pertinente ao executado IRAM deveria ser destinado aos seus sucessores já que a Procuradoria Geral do DF não possui interesse no feito.
Certidão de óbito juntada ao ID 180801043.
Conforme decisão de ID 183787329, foi determinada a intimação de uma das sucessoras para que fornecesse a qualificação dos demais sucessores, visto que a certidão de óbito não indicou sequer o CPF de todos eles.
Ressalto que foi possível identificar a localização de uma das sucessoras, por intermédio de consulta no sistema disponível ao Juízo, pois apenas ela possuía o nome completo na certidão de óbito (Martha Maria Veras Oliveira).
Regularmente intimada (ID 187279632), a sucessora Martha não apresentou manifestação nos autos.
Pois bem, o que estava ao alcance desta Serventia para promover a transferência do valor referente ao executado IRAM foi realizado.
Ademais, nenhum processo poderá ser arquivado contendo valor a ele vinculado.
Desta forma, outra alternativa não há que não seja declarar o perdimento em favor da União.
Assim, cadastre-se a União como terceira interessada e intime-se para que forneça dados bancários, a fim de se promover a transferência dos valores. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:26
Outras decisões
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25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IRAM COSTA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027622-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA EXECUTADO: JELCOM CONSTRUCOES LTDA, JUESLENE INACIA DOS REIS GOMES, IRAM COSTA OLIVEIRA DESPACHO Consoante decisão de ID 148487417, o prazo prescricional intercorrente, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (5 anos), findou-se em 16/02/2024, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ocorrência da prescrição.
Após, deliberarei sobre a quantia que é pertinente ao executado IRAM COSTA. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027622-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA EXECUTADO: JELCOM CONSTRUCOES LTDA, JUESLENE INACIA DOS REIS GOMES, IRAM COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de planilha atualizada do débito.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARTHA MARIA VERAS OLIVEIRA CAVALCANTE RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027622-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA EXECUTADO: JELCOM CONSTRUCOES LTDA, JUESLENE INACIA DOS REIS GOMES, IRAM COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante documento de ID 180801043, o executado Iram deixou as seguintes sucessoras: Míriam Emília, Márcia Regina e Martha Maria Veras Oliveira.
Todavia, a certidão de óbito do aludido executado informou apenas o nome das sucessoras, não contendo a indicação do CPF.
Outrossim, somente o nome de uma de suas sucessoras foi indicado de forma completa, o que viabilizou, através de consulta ao sistema, identificar seu CPF e seu provável endereço.
Desta forma, a fim de promover a transferência do valor pertinente à Iram em benefício de suas sucessoras, expeça-se mandado de intimação para Martha Maria, no endereço Quadra Condominial QC 10, Rua D, Casa 03, Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Brasília-DF, CEP 71.687-540, a fim de que promova sua habilitação nos autos, com o intuito de receber o valor que seria pertinente à Iram.
Ainda, deverá informar a qualificação das demais sucessoras, Míriam Emília e Márcia Regina, indicando nome completo, CPF e o endereço atualizado.
Com o intuito de garantir efetividade à medida pretendida, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Instrua-se o mandado com cópia desta decisão.
Promova-se o cadastramento, neste momento processual, da sucessora Martha Maria; CPF nº. *55.***.*40-00, como terceira interessada, até que haja manifestação nos autos.
Deixo de determinar o cadastramento das demais sucessoras, em razão da ausência de nome completo e número do CPF. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/01/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:49
Outras decisões
-
11/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Outras decisões
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:02
Outras decisões
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:44
Outras decisões
-
09/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:35
Outras decisões
-
10/07/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:57
Outras decisões
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:26
Deferido o pedido de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA - CPF: *21.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:57
Outras decisões
-
28/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 06:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2022 16:39
Outras decisões
-
08/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JUESLENE INACIA DOS REIS GOMES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERTOLDO PEREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2021 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:28
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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