TJDFT - 0727046-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em desfavor de MARCELO JOSE NEVES CRUZ e outros, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se nas petições de IDs 215727599 e 215727598 que a parte autora e a requerida, Zilá Neves, celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Intimadas para esclarecerem se os termos do acordo se estenderiam aos demais réus, Zilá se manifestou afirmando que a transação abarcariam os outros réus (ID 217647734).
A parte autora manteve-se inerte, consoante ID 219779614.
No mesmo ato, Zilá comprovou os depósitos dos valores, consoante termo entabulado.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs 163651278, 191860154 e 212913900).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo (IDs 215727599 e 215727598) e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
12/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:58
Homologada a Transação
-
05/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO A parte autora requer a citação do requerido MARCELO JOSE NEVES CRUZ, por edital (ID 198674815).
Verifico que ainda não houve pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
Assim, em observância ao § 3º do art. 256 do CPC , procedam-se às consultas Não havendo novos endereços ou mostrando-se infrutíferas as diligências, fica desde já deferida a citação por edital requerida.
Destarte, sendo esta a hipótese, publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, dispensando a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC datado e registrado eletronicamente 6 -
26/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:33
Outras decisões
-
11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, quanto à citação pendente nos autos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 05:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID nº 186939155, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 189592449.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
12/03/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, JOSE DA SILVA CRUZ, ZILA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES em desfavor de MARCELO JOSE NEVES CRUZ, JOSE DA SILVA CRUZ e ZILA NEVES, referente ao contrato de locação firmado entre as partes, no qual figurou como locatário o primeiro réu, ao passo que os demais réus figuraram na condição e fiadores. 1.
Sucessão processual De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte JOSÉ DA SILVA CRUZ, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada ao ID 184952479 – página 18.
Antes mesmo de determinar a suspensão do feito, a parte autora apresentou manifestação comprovando a existência de ação de inventário aberta em face do aludido réu, distribuída sob o nº 0708446-73.2023.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, consoante ID nº 184952479.
Na mesma oportunidade, apresentou o termo de inventariança firmado por Renato José Neves Cruz, inscrito no CPF nº *13.***.*82-53, ID nº 184947338, e requereu a sucessão processual do réu em face do espólio, representado por seu inventariante.
No caso dos autos, tenho que a parte autora atendeu todos os requisitos para que seja deferida a sucessão processual.
No mais, cabe destacar que o art. 836, do Código Civil, estipula que a obrigação do fiador passará aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte, não podendo ultrapassar as forças da herança.
Assim, à Secretaria para que promova a retificação do cadastramento processual, para que, em lugar de José da Silva Cruz, conste ESPOLIO DE JOSE DA SILVA CRUZ, representado pelo inventariante Renato José Neves Cruz.
Promova-se, ainda, a citação do referido espólio, na pessoa do inventariante, conforme endereço indicado ao ID nº 184947336. 2.
Pedido de tutela cautelar Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende o bloqueio de valores referentes ao espólio de Jose da Silva Cruz perante a ação de inventário, distribuída sob o nº 0708446-73.2023.8.07.0001, e em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
O que pretende o autor é o arresto, de natureza cautelar, cuja finalidade consiste no bloqueio de valores vinculados ao espólio de Jose da Silva Cruz, com a finalidade de assegurar eventual cumprimento da futura execução, com vistas à satisfação do crédito pretendido nos autos.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, em observância ao art. 300, do CPC. É cabível a penhora no rosto dos autos do inventário, quando se trata de dívida de espólio, consoante vem reconhecendo a jurisprudência (TJ-DF 07043404220218070000 DF 0704340-42.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, e REsp n. 1.446.893/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2014).
Sendo cabível a penhora, o arresto, que é uma antecipação da penhora, também deve ser admitido, inclusive porque o crédito ainda não é líquido e certo na fase de conhecimento, o que impede quem sustenta ser credor de promover a habilitação do seu crédito no próprio Juízo do inventário.
Entretanto, devem estar presentes os requisitos para o arresto, que são a probabilidade da existência e do valor do crédito ainda não reconhecido em sentença transitada em julgado, bem como o receio do dano, configurado quando há risco de o patrimônio se perder, seja porque o devedor está alienando bens, seja porque está se mudando e levando-os consigo, seja porque tem várias demandas judiciais contra si e várias dívidas, dentre outros aspectos relevantes.
No caso dos autos, a parte autora apresentou a notificação extrajudicial encaminhada pelo locatário Marcelo José Neves Cruz informando a intenção na rescisão do contrato de locação, datada de 17 de janeiro de 2023, tendo no referido ato o locatário informado a desocupação do imóvel por ele e seus familiares.
Apresentou, ainda, comprovantes de pagamento referentes às taxas de água e luz, com a finalidade de comprovar que tais valores foram deixados em aberto pelos réus, bem como apresentou os termos de vistorias de entrega das chaves ao réu e recebimento do imóvel pelo autor.
A partir da análise perfunctória dos documentos apresentados pelo autor, nota-se que o imóvel objeto do contrato de locação, a priori, foi devolvido à parte autora sem que fosse observado o estado em que originalmente se encontrava, inclusive quanto aos bens móveis que guarneciam o imóvel, inclusive de relevante valor econômico, conforme pode-se depreender do Id nº 170291472, itens “f”, “g”, “i”, “l”, “p”, “r”.
No mais, as informações apresentadas no bojo da própria ação de inventário devem ser levadas em consideração, diante da comprovada existência de outras demandas cíveis e criminais ajuizadas em desfavor de ambos os réus, tendo inclusive a ação de inventário sido proposta por uma de suas alegadas vítimas, o que ressalta a relevância do pedido cautelar apresentado pela parte autora.
Diante do apontado, tenho por comprovada a probabilidade do direito pretendido pelo autor e o risco ao resultado útil do processo, visto o risco evidenciado de possível dilapidação do patrimônio do de cujus por seus herdeiros, caso se aguarde o regular trâmite do presente feito.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, afere-se a partir do inventário aberto em face do réu José da Silva Cruz, que a ré Zila Neves figura na condição de meeira, ao passo que o réu Marcelo José Neves Cruz figura na condição de herdeiro necessário, consoante ID nº 184952479.
No entanto, cumpre advertir à parte autora que eventual prejuízo causado à parte adversa quando da efetivação da tutela pretendida, deverá ser observado o disposto pelo art. 302, do CPC.
Pelo exposto, defiro o arresto de eventuais créditos que couberem à ora parte executada espólio de JOSE DA SILVA CRUZ (CPF: *09.***.*53-49); até o limite débito do valor pretendido nos presentes autos, R$ 73.254,71 (setenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), incidente no rosto dos autos do processo número 0708446-73.2023.8.07.0001, perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Quando da expedição do mandado de citação destinado ao ESPÓLIO DE JOSE, deverá no mesmo ato ser intimado acerca da tutela ora deferida. 3.
Citação por whatsapp: Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, defiro o pedido de citação do réu MARCELO por whatsapp, via nº (61) 9989-4435 e 98139-2229.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. 4.
Audiência de conciliação Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, diante da ausência de previsão legal acerca da designação preliminar em comento, uma vez se tratar de procedimento especial, conforme se extrai dos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil.
No mais, nada impede as partes de tentarem a composição amigável a qualquer tempo, inclusive de forma extrajudicial.
Assim, à Secretaria para que: a) Proceda à sucessão processual de JOSÉ DA SILVA CRUZ pelo seu Espólio, bem como promova o cadastramento de seu inventariante; b) Promova a expedição de mandado de citação e intimação destinado ao referido espólio, devendo conter a intimação acerca do deferimento da tutela cautelar deferida por meio da presente decisão; c) Promova a citação por whatsapp do réu MARCELO JOSE NEVES CRUZ, observando-se as ressalvas transcritas por meio da presente decisão.
Por fim, ressalto que a ré ZILA NEVES foi citada ao ID nº 181152886.152886. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727046-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIANA IZIDORIA DE JESUS SIMOES REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, JOSE DA SILVA CRUZ, ZILA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ARs citação de MARCELO e JOSE ,IDs nº 180077511 e 180077509, retornaram sem cumprimento, consoante IDs nº 181152709 e 181154071.
Inclusive, o AR de citação de JOSE retornou com a informação de falecimento do requerido.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
17/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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