TJDFT - 0700531-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Outras decisões
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de KATIA LAGIOTO KILSON - CPF: *24.***.*66-87 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700531-76.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA LAGIOTO KILSON MEEIRO: MARIA LOUISE KILSON HERDEIRO: ANNA RITA SCOTT KILSON, TEREZA CRISTINA SCOTT KILSON, MARIO LUIS SCOTT KILSON INVENTARIADO(A): MARIO KILSON FILHO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 220592782, pp. 01/03), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/01/2025 05:11
Recebidos os autos
-
06/01/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
11/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício ao Banco Bradesco: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida, no período de 60 (sessenta) dias posteriores ao falecimento, qual seja, 14 de janeiro de 2016.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro. - Designação de audiência.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação/mediação (Ids. 209757520, pp. 01/02, e 210995642, pp. 01/02), ante o assoberbamento da pauta de audiências desta Vara, o que tornaria inevitável a demasiada espera pela realização da solenidade e representaria um delongamento desnecessário e temerário.
Havendo interesse, as partes podem, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo no bojo dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 06:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700531-76.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA LAGIOTO KILSON MEEIRO: MARIA LOUISE KILSON HERDEIRO: ANNA RITA SCOTT KILSON, TEREZA CRISTINA SCOTT KILSON, MARIO LUIS SCOTT KILSON INVENTARIADO(A): MARIO KILSON FILHO DESPACHO Intimem-se a parte inventariante e os herdeiros acerca do resultado da consulta realizada via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
21/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de KATIA LAGIOTO KILSON - CPF: *24.***.*66-87 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Deliberações iniciais.
Ante a ciência inequívoca de Maria Louise Kilson, Tereza Cristina Scott Kilson e Mário Luis Scott Kilso acerca da existência da desta ação judicial(Id. 202538286, pp. 01/04), dou-os como citados. - Inventário (CPC, artigo 610).
Nomeio inventariante Maria Louise Kilson.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Termo.
-
17/07/2024 07:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:28
Outras decisões
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KATIA LAGIOTO KILSON em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700531-76.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA LAGIOTO KILSON MEEIRO: MARIA LOUISE KILSON HERDEIRO: ANNA RITA SCOTT KILSON, TEREZA CRISTINA SCOTT KILSON, MARIO LUIS SCOTT KILSON INVENTARIADO(A): MARIO KILSON FILHO DESPACHO Visando analisar o petitório (Id. 196492602, pp. 01/05), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração outorgada pelo cônjuge supérstite nos autos nº 0727719-09.2021.8.07.0001, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 188887658, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 183479402) e emendas (Id.186666880) do inventário de Mario Kilson Filho, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retificar o valor da causa, conforme petição (Id. 186666880). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 183479410), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de Mario Kilson Filho.
O CPC, em seu artigo 617, estabelece uma ordem de preferência para nomeação do inventariante, ao prever que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: (I) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (II) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (IV) o herdeiro menor, por seu representante legal; (V) o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; (VI) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (VII) o inventariante judicial, se houver; (VIII) pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Necessária a intimação do cônjuge supérstite, previamente à nomeação do inventariante, para que esclareça se possui interesse no exercício do munus público.
Nesse sentido, promova a Secretaria a inclusão de Maria Louise Kilson no polo passivo da ação.
Após, cite-a para integrar a relação processual e esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em ser nomeada inventariante nos presentes autos.
Esclareça-se que o feito tramita em fase incipiente e não foi apresentado esboço de partilha, razão pela qual desnecessária, nesse momento, apresentação de eventual impugnação.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone de todas as partes; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - acostar a certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0733439-25.2019.8.07.0001; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização das partes rés por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 01:23
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 01:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714952-14.2023.8.07.0018
Maria Naide Ferreira Nery Lopes
Joao Carlos de Alarcao
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 21:53
Processo nº 0705609-30.2023.8.07.0006
Rafael Araujo da Silva
Sheila Letieri - ME
Advogado: Pietro Lemos Figueiredo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:02
Processo nº 0728776-91.2023.8.07.0001
Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 21:54
Processo nº 0744007-61.2023.8.07.0001
Ronaldo Ferreira do Nascimento
Roberto Carlos de Araujo
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:42
Processo nº 0704190-41.2020.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Benigno Feitosa Silva
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 11:09