TJDFT - 0705609-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:20
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705609-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA LETIERI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA, conforme ID 192450254.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa da ordem bancária de ID 194018983, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
20/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705609-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA LETIERI - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 264,79 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:10
Outras decisões
-
05/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705609-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: SHEILA LETIERI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL ARAUJO DA SILVA em desfavor de SHEILA LETIERI - ME, em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), por serviços prestados.
O autor afirma que celebrou contrato verbal com a ré, para prestar atendimento odontológico na clínica, tendo ajustado o valor fixo de R$700,00 mensais, mais comissão de 30% de todo atendimento por convênio e particular.
Afirma que os pagamentos deveriam ser realizados todo dia 15 e, no entanto, a ré está inadimplente no valor de R$2.000,00, pois "o valor fixo acordado foi pago, porém toda a produção convênio odontológico/particular" não foi paga.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 84969211).
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos.
As partes não indicaram pontos controvertidos a serem esclarecidos com a produção de prova testemunhal, razão pela qual não foi designada nova audiência. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à analisar o mérito.
Inicialmente, verifica-se que resta incontroversa a contratação havida entre as partes.
Tenho como incontroverso, ainda, o ajuste de repasse de comissão, ao autor, de 30% dos atendimentos particulares por ele realizados, considerando o teor da contestação da ré, em que reconhece tal ajuste.
No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar que as partes também teriam ajustado, no contrato verbal, repasse de comissão dos atendimentos realizados por convênio, razão pela qual sobre tais atendimentos não é devido qualquer valor ao autor.
Destaco que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica nos autos.
Assim, levando em conta o reconhecimento da parte ré em relação à comissão de 30% sobre os atendimentos particulares realizados pelo autor e que a empresa não comprovou o pagamento de tais valores, conclui-se que falta ao autor receber apenas a referida comissão pelos atendimentos particulares.
Considerando que com documento que o autor juntou com a inicial não é possível identificar os valores de cada um dos atendimentos particulares que ele alega ter realizado e que ele não impugnou as planilhas apresentadas pela ré, em contestação, com indicação de cada um dos atendimentos que o profissional teria realizado entre 30/11/2022 e 10/03/2023, tenho como incontroversos os atendimentos e valores indicados na planilha de ID 173917209, que totalizam o valor de R$825,10 (oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos) em pacientes que teriam sido atendidos pelo autor com pagamento realizado diretamente à ré, sem cobertura de convênio, sendo devido, portanto, o repasse da comissão, ajustada entre as partes, de 30% (trinta por cento) de tal quantia (825,10) ao autor, cujo repasse ao profissional não foi comprovado pela ré nos autos.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado pela ré em contestação, conclui-se que não merece amparo, eis que nos autos a única comprovação que se tem é do descumprimento contratual pela própria ré, que não efetuou o pagamento de todos os valores devidos ao autor.
A ré não produziu nenhuma prova, nem sequer trouxe indícios, de conduta ilícita que possa ser atribuída ao autor e que supostamente teria causado dano de qualquer natureza à requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao autor a importância de R$247,53 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de desligamento do autor (10/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/10/2023 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/10/2023 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/09/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:33
Outras decisões
-
20/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/07/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
20/05/2023 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
07/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:37
Outras decisões
-
04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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