TJDFT - 0714952-14.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714952-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RONALDO LOPES DE SOUZA, MARIA NAIDE FERREIRA NERY LOPES REU: JOAO CARLOS DE ALARCAO DECISÃO Retifique-se o valor da causa para o valor indicado no ID n. 200501805 (R$ 300.000,00).
Diante da complexidade da documentação requisitada, concedo o prazo de 60 dias para o cumprimento da emenda.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA NAIDE FERREIRA NERY LOPES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA NAIDE FERREIRA NERY LOPES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714952-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RONALDO LOPES DE SOUZA, MARIA NAIDE FERREIRA NERY LOPES REU: JOAO CARLOS DE ALARCAO DECISÃO Recebo a competência.
Os autores narram na inicial que o imóvel usucapiendo foi objeto de ação que tramitou perante perante a Vara do Meio Ambiente sob o n.º 0702506-47.2021.8.07.0018, tendo sido julgado procedente a ação.
Alega que, no entanto, diante das exigências da 2ª Oficiala Substituta do Cartório do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal, os Requerentes tomaram conhecimento de que por pedido dos Réus daquele processo WADILENO HAMU e sua esposa MARIA LUCI TORRES HAMU, a Escritura de Compra e Venda firmada com JOÃO CARLOS DE ALARCÃO, foi rescindida por Escritura Pública de Rescisão, conforme AV.2/M-21325, de 08/07/2004, lavrada no Livro 190, Fls. 079/080 de 05 de julho de 2004 do 1º Serviço Notarial de Planaltina/GO, o que foi atestado com a matrícula n. 21.325 (ID n. 184955666).
Trata-se, portanto, de renovação da mesma demanda, em face de réus distintos, envolvendo imóvel que já foi objeto de sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0702506-47.2021.8.07.0018 pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente.
Antes de avaliar eventual prevenção daquele Juízo, intime-se o autor para apresentar a exigência cartorária que impediu o registro da sentença de usucapião proferida nos autos n. 0702506-47.2021.8.07.0018, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, os autores devem promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/02/2024 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:16
Declarada incompetência
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08/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714952-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: RONALDO LOPES DE SOUZA e outros Requerido: JOAO CARLOS DE ALARCAO DESPACHO Esclareça a parte autora em qual Setor de Planaltina-DF se encontra situado o imóvel usucapiendo, juntando aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 09:51:40.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2023 12:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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