TJDFT - 0721860-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721860-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em franca demonstração de pouco zelo, o credor apontou para diligências dois endereços que sequer pertencem aos réus.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:25
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:10
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721860-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA, VALDEMAR SIMAO PEREIRA DESPACHO Com fundamento no despacho passado, bem como tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Assim, cadastre-se a empresa individual no polo passivo.
Seguem resultados RENAJUD e INFOJUD, infrutíferos.
Assim, em até 10 dias aponte o credor outra forma de satisfação, sob pena de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721860-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA DESPACHO Não há nada a prover acerca do pedido de expedição de mandado de penhora para o endereço do executado, visto que este fora citado por edital.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721860-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Edital em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721860-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI EXECUTADO: VALDEMAR SIMAO PEREIRA Objeto: Intimação de VALDEMAR SIMAO PEREIRA - CPF: *79.***.*93-72 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 75.973,88 (setenta e cinco mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 19:40:40.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/12/2023 19:41
Expedição de Edital.
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14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 18:12
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/09/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDEMAR SIMAO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:23
Expedição de Edital.
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29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:44
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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