TJDFT - 0700185-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIVELTON FILHO SOARES DE JESUS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ELENA SOARES DE JESUS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/07/2025 13:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/07/2025 22:22
Juntada de Petição de agravo
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON FILHO SOARES DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENA SOARES DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700185-88.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ELENA SOARES DE JESUS, ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
AGRAVOS INTERNOS DOS AUTORES E DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LIBERAÇÃO DE CORPO DO IML.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DINÂMICA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DOS AUTORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ALEGADA OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
No caso vertente, não se constata que a r. decisão do juízo a quo incida em nenhuma das hipóteses elencadas no §1° do art. 489 do CPC.
Ao contrário, houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo d. magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, adota a teoria dinâmica do ônus da prova, de maneira que pode o julgador distribuir o ônus da prova de forma diversa, se constatada a maior facilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, e desde que referida medida não gere situação na qual a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. 3.
Tratando-se de demanda que busca a responsabilidade civil do Estado por suposta falha de serviço do Instituto Médico Legal – IML, os elementos indicam que o agravante dispõe de corpo técnico especializado e maior facilidade na produção da prova, inclusive com acesso a todos os trâmites internos do instituto, como procedimentos do SEI e resultados da perícia, os quais podem comprovar se houve inércia na liberação do corpo. 4.
Agravo de instrumento do réu conhecido e não provido, com o respectivo agravo interno prejudicado.
Agravo interno dos autores conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 111, caput, e inciso IV e 206, caput, e parágrafo único, ambos da Lei Federal 8.069/1990, 1º, 186, 212, caput, incisos I e IV, 927, caput, e parágrafo único, 932, caput, e inciso III, 933 e 934, todos do Código Civil, 1º ao 12, caput, e §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 141, 278, 369, 370, caput, 371, 373, caput, inciso II, §1º, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, e §1º, incisos III, IV e VI, 492, caput, e parágrafo único, 493, caput, e parágrafo único, 494, inciso II, 503, caput, 926, caput, e §§1º e 2º, 927, caput, incisos IV e V, §§1º e 5º, 994, caput, incisos II, III, e IV, 1.013, §3º, inciso II, 1.022, caput, incisos I e II, 1023, caput, e §2º, 1024, caput, e §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o cerne do presente litígio é o fato de que os recorrentes até então não obtiveram satisfação/contato do IML/PCDF.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, percebo que o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 111, caput, e inciso IV e 206, caput, e parágrafo único, ambos da Lei Federal 8.069/1990, 1º, 186, 212, caput, incisos I e IV, 927, caput, e parágrafo único, 932, caput, e inciso III, 933 e 934, todos do Código Civil, 1º ao 12, caput, e §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 141, 278, 369, 370, caput, 371, 373, caput, inciso II, §1º, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, e §1º, incisos III, IV e VI, 492, caput, e parágrafo único, 493, caput, e parágrafo único, 494, inciso II, 503, caput, 926, caput, e §§1º e 2º, 927, caput, incisos IV e V, §§1º e 5º, 994, caput, incisos II, III, e IV, 1.013, §3º, inciso II, 1.022, caput, incisos I e II, 1023, caput, e §2º, 1024, caput, e §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois os recorrentes deixaram de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ademais, a tese recursal não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador, que se limitou a analisar a inversão do ônus da prova.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700185-88.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ELENA SOARES DE JESUS, ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
AGRAVOS INTERNOS DOS AUTORES E DO RÉU.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LIBERAÇÃO DE CORPO DO IML.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DINÂMICA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DOS AUTORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ALEGADA OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
No caso vertente, não se constata que a r. decisão do juízo a quo incida em nenhuma das hipóteses elencadas no §1° do art. 489 do CPC.
Ao contrário, houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo d. magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, adota a teoria dinâmica do ônus da prova, de maneira que pode o julgador distribuir o ônus da prova de forma diversa, se constatada a maior facilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, e desde que referida medida não gere situação na qual a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. 3.
Tratando-se de demanda que busca a responsabilidade civil do Estado por suposta falha de serviço do Instituto Médico Legal – IML, os elementos indicam que o agravante dispõe de corpo técnico especializado e maior facilidade na produção da prova, inclusive com acesso a todos os trâmites internos do instituto, como procedimentos do SEI e resultados da perícia, os quais podem comprovar se houve inércia na liberação do corpo. 4.
Agravo de instrumento do réu conhecido e não provido, com o respectivo agravo interno prejudicado.
Agravo interno dos autores conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 111, caput, e inciso IV e 206, caput, e parágrafo único, ambos da Lei Federal 8.069/1990, 1º, 186, 212, caput, incisos I e IV, 927, caput, e parágrafo único, 932, caput, e inciso III, 933 e 934, todos do Código Civil, 1º ao 12, caput, e §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 141, 278, 369, 370, caput, 371, 373, caput, inciso II, §1º, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, e §1º, incisos III, IV e VI, 492, caput, e parágrafo único, 493, caput, e parágrafo único, 494, inciso II, 503, caput, 926, caput, e §§1º e 2º, 927, caput, incisos IV e V, §§1º e 5º, 994, caput, incisos II, III, e IV, 1.013, §3º, inciso II, 1.022, caput, incisos I e II, 1023, caput, e §2º, 1024, caput, e §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o cerne do presente litígio é o fato de que os recorrentes até então não obtiveram satisfação/contato do IML/PCDF.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, percebo que o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 111, caput, e inciso IV e 206, caput, e parágrafo único, ambos da Lei Federal 8.069/1990, 1º, 186, 212, caput, incisos I e IV, 927, caput, e parágrafo único, 932, caput, e inciso III, 933 e 934, todos do Código Civil, 1º ao 12, caput, e §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 141, 278, 369, 370, caput, 371, 373, caput, inciso II, §1º, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 489, caput, e §1º, incisos III, IV e VI, 492, caput, e parágrafo único, 493, caput, e parágrafo único, 494, inciso II, 503, caput, 926, caput, e §§1º e 2º, 927, caput, incisos IV e V, §§1º e 5º, 994, caput, incisos II, III, e IV, 1.013, §3º, inciso II, 1.022, caput, incisos I e II, 1023, caput, e §2º, 1024, caput, e §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois os recorrentes deixaram de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ademais, a tese recursal não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador, que se limitou a analisar a inversão do ônus da prova.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 11:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:29
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700185-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: E.
S.
D.
J., ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL (autor), tendo por objeto a r. decisão do i. juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de indenização por dano moral nº 0701035-25.2023.8.07.0018 proposta por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Os agravados apresentaram andamento dos autos originários, demonstraram terem manejado recurso próprio (IDs 57318934 e ss.).
De fato, os recorridos interpuseram o agravo de instrumento nº 0704807-16.2024.8.07.0000 contra o mesmo decisum da origem.
Aquele agravo de instrumento / agravo interno (AgIntCiv n° 0704807-16.2024.8.07.0000) deve ser julgado conjuntamente com o presente recurso (AI n° 0700185-88.2024.8.07.0000).
Em consulta aos expedientes processuais daquele processo, observo que houve a interposição de agravo interno pelos agravados, estando o feito aguardando a apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
Nesse contexto, aguarde-se a apresentação de contrarrazões no processo n° 0704807-16.2024.8.07.0000 e, após, voltem os presentes autos conclusos para julgamento simultâneo com aquele feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700185-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J., ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Na origem, o d. juízo a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesta instância recursal, por meio da decisão de ID 54811767, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Os agravados interpuseram agravo interno no ID 56362264.
Contrarrazões apresentadas no ID 56760718.
Por ora, mantenho a decisão liminar conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos.
Defiro o desentranhamento do documento juntado no ID 56361358, conforme requerido na petição de ID 56362268.
Retifique-se a autuação para constar a classe do recurso como agravo de instrumento, e o Distrito Federal como agravante, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 10:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700185-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: E.
S.
D.
J., ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados, em face da decisão proferida no ID 54811767, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso do DISTRITO FEDERAL.
Nas razões recursais (ID 55248975), afirmam haver obscuridade no decisum, pois “o ponto controvertido não é se houve, ou não inércia e/ou demora por parte do preposto do Embargado, IML/PC/DF na liberação do corpo da esposa e mãe dos Embargantes e sim o fato e cerne do presente litígio de que os Embargantes até então não tiveram e não têm nenhuma satisfação/contato do preposto do Embargado, IML/PC/DF (...)”.
Requerem provimento do recurso para que “sejam esclarecidas as obscuridades, constantes da decisão interlocutória monocrática, ora embargada, com efeitos infringentes favoráveis aos Embargantes, ou para que lhes seja possível o respeito ao pleno e formal exercício do seu direito constitucional recursal, haja vista não haver como eles exercerem plenamente e formalmente a procura e ampla defesa dos seus direitos por Justiça contra decisão obscura”.
Todavia, razão não lhes assiste.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso vertente, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados pelos embargados.
De início, esclareça-se que a contradição, a omissão e a obscuridade passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.
No caso, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo DISTRITO FEDERAL, em que pleiteia, em liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o retorno do ônus da prova aos agravados.
A decisão interlocutória desta Relatoria, ora alvo de aclaratórios, denegou a cautelar, permitindo a manutenção dos efeitos favoráveis aos agravados.
Portanto, além de não existir obscuridade nos fundamentos expedidos no decisum de ID 54811767, está ausente o interesse dos embargantes/agravados, por ter sido mantida a inversão do ônus da prova favorável a estes até o julgamento deste recurso.
Os embargantes não deixaram claro nas razões recursais quais seriam os efeitos infringentes que almejam.
De qualquer sorte é incabível qualquer provimento além do objeto definido na interposição do agravo de instrumento pelo DISTRITO FEDERAL.
Devem as partes buscarem o que entendem de direito por meio da via adequada.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por serem manifestamente improcedentes, com fulcro no art. 87, inc.
III, do Regimento Interno do TJDFT.
Intimem-se.
Publique-se.
Ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:32
Outras Decisões
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/01/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700185-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: E.
S.
D.
J., ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
F.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL (autor), tendo por objeto a r. decisão do i. juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de indenização por dano moral nº 0701035-25.2023.8.07.0018 proposta por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (ID 163671940 dos autos originais): “I – ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, E.
S.
D.
J. e E.
F.
S.
D.
J., os dois últimos representados pelo primeiro, ajuizaram ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito de Efigênia Soares de Jesus, esposa do primeiro autor e mãe da segunda e do terceiro autores.
Segundo o exposto na inicial (ID 149044059), Efigênia Soares de Jesus, falecida em 03/02/2023, foi internada no Hospital de Santa Maria (HSM) no dia 23/12/2022, após dar entrada em pronto socorro.
Relatam que no dia 31/01/2023 a paciente havia recebido alta médica com indicação de tratamento em home care, com início previsto para o dia 03/02/2023; todavia, em 02/02/2023 foram informados sobre a suspensão da alta médica.
Sustentam que o Hospital negou o acesso ao prontuário médico da paciente requerido em 16/01/2023, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial (autos n. 0701428-80.2023.8.07.0007).
Alegam que no dia 03/02/2023, após intimado da decisão liminar proferida na ação n. 0701428-80.2023.8.07.0007, o Hospital contatou o primeiro autor para tratar do fornecimento do prontuário médico.
Aduzem que se dirigiram ao Hospital no dia 04/02/2023, ocasião em que foram informados do óbito da paciente ocorrido em 03/03/2023, às 11h01.
Asseveram que não foram prestadas as informações pertinentes à liberação do corpo para o sepultamento e que já foi realizada a missa de sétimo dia do óbito.
Em razão da apontada falha na prestação do serviço público de saúde, concluem estarem presentes os requisitos da obrigação de indenizar.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 149044063-149044064.
Emenda em ID 149330364.
A decisão de ID 149464232 concedeu a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 154836445), defendendo a regularidade da conduta administrativa.
Aduz que a parte autora não comprovou a ocorrência dos fatos narrados, inclusive do delito registrado no boletim de ocorrência aludido na inicial.
Ressalta que o valor indenizatório postulado afigura-se desproporcional, devendo ser reduzido na eventual hipótese de o pedido ser julgado procedente.
Postula a improcedência da ação.
Réplica em ID 158743516, com pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova documental e oral.
Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o DISTRITO FEDERAL requereu a juntada da documentação de ID 161300660. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se de fato ocorreu falha no atendimento de saúde prestado à esposa do primeiro autor e mãe da segunda e do terceiro autores, bem como a existência de nexo de causalidade entre eventual falha e o óbito, abrangendo o período compreendido desde a internação da paciente (23/12/2022) até o atendimento prestado aos familiares após o óbito (03/02/2023).
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à paciente se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para o óbito da esposa do primeiro autor e mãe da segunda e do terceiro autores.
A comprovação dos danos seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
IV – Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
VI – Sem prejuízo, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a documentação acrescida em ID 161300660, em QUINZE DIAS (CPC, art. 437, §1º).” O DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos.
Confira-se (ID 171889791 na origem): “I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 163671940, que delimitou a matéria fática controvertida a recair a atividade probatória e a questão de direito relevante para a decisão do mérito.
Sustenta que a decisão foi contraditória ao considerar que os serviços médico-hospitalares foram prestados pelo ente público, quando em verdade foram prestados por hospital vinculado à rede privada.
Intimada, a parte embargada se opôs aos declaratórios (ID 167282328). É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, a razão assiste ao(à) embargante(s).
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além dos apontados vícios, o ordenamento jurídico também admite a via dos embargos de declaração para sanar erro de fato constante da decisão.
Com efeito, “O erro de fato pode (rectius: deve) ser conhecido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo.
Por essa razão, pode ser conhecido por provocação da parte, por petitio simplex ou por meio de EmbDcl.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) (Grifamos).
Por sua vez, “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJe 02/12/2022) (g. n.).
Na hipótese em apreço, a decisão embargada incorreu em erro de fato, pois delimitou o ponto controvertido a partir da alegada falha no serviço médico prestado à paciente pelo Hospital Santa Maria (HSM), pessoal jurídica de direito privado e estranha à causa de pedir delimitada pela parte autora na inicial.
Assim, a despeito de inexistir o vício de contradição aludido pela parte embargante, aproveita-se a interposição do recurso para sanar de ofício o erro de fato ora verificado.
III – Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o item III da decisão de ID 163671940 nos termos a seguir: “III – No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se de fato ocorreu falha do IML em elaborar o laudo de necropsia e promover a liberação do corpo da esposa/mãe dos autores para sepultamento.”, ficando mantidos os demais termos.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público.” Os autores e o DF opuseram novos aclaratórios, que foram rejeitados (ID 181578066 na origem).
O ente federativo agravou.
Em suas razões recursais (54760986), afirma que a ação originária se refere ao pedido de indenização por dano material e moral, em virtude do suposto atraso na liberação do corpo para sepultamento da esposa e mãe dos autores.
Em preliminar, alega a ausência de fundamentação da decisão recorrida.
No mérito, argumenta que não ficou demonstrada, nos autos, a dificuldade na produção da prova pelos agravados.
Aduz que se trata de prova impossível ao DF elucidar o motivo pelo qual os autores não retiraram o corpo quando já lhes era permitido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, seja julgado procedente o recurso para cassar a decisão ou restabelecer a divisão regular do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Quanto à preliminar de ausência de fundamentação do decisum agravado, sem razão.
Consoante dispõe o §1° do art. 489 do CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso vertente, não se constata que a r. decisão incida em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal.
Ao contrário, houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo d. magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento.
Registre-se que houve erro no decisum original (ID 163671940) que restou superado pelo acolhimento dos aclaratórios do ora agravante (ID 171889791, ambos dos autos originários).
A questão da suficiência jurídica dos fundamentos dispensados é matéria do mérito, o qual passo a analisar.
Compulsando os autos originários, verifica-se que os agravados ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta falha na prestação de serviço do Instituto Médico Legal – IML, consistente na demora de liberação do corpo da esposa e mãe dos autores, o que gerou danos psíquicos e emocionais.
Argumentam que, desde o óbito em 03/02/2023 até o momento da proposição do feito em 09/02/2023, não houve liberação do corpo, de modo a possibilitar o sepultamento.
A regra geral no sistema processual é que incumbe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Contudo, o Código de Processo Civil no § 1º do art. 373 adota a teoria dinâmica do ônus da prova e autoriza que o julgador, diante do caso concreto, atribua o ônus da prova de forma diversa.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desse modo, adotando a teoria dinâmica do ônus da prova cabe ao julgador, observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, inverter o ônus da prova, quando entender necessária.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que o juízo a quo inverteu o ônus da prova para determinar ao Distrito Federal a responsabilidade de demonstrar que não houve falha na prestação de serviço do Instituto Médico Legal – IML.
Pondera-se que se trata de demanda que busca a responsabilidade civil do Estado, por suposto erro administrativo.
Assim sendo, em juízo superficial, há elementos indiciários que indicam que o Distrito Federal dispõe de acesso a todos os trâmites internos do instituto, como procedimentos do SEI e resultados da perícia, os quais podem comprovar se houve inércia na liberação.
Não se trata de prova impossível, pois o DISTRITO FEDERAL tem todas as condições para demonstrar que houve a liberação temporânea do corpo e que a mora deveu-se ao comportamento dos agravados.
Desse modo, ao menos nesta fase inicial, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação do agravante.
Além disso, não restou demonstrado o perigo da demora, caso se aguarde o julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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