TJDFT - 0708299-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVINO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimada, a parte executada se manifestou ao ID. 183980199.
O exequente,
por outro lado, deixou o prazo para manifestação sobre a ocorrência de prescrição transcorrer “in albis”. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID. 12013532, proferida em dezembro de 2017 e perdurou até dezembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em dezembro de 2023.
Veja-se que desde a suspensão da ação nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o exequente se manteve completamente inerte, não tendo indicado novas medidas constritivas que pudessem satisfazer a dívida.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 183924559.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:44:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:03
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVINO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:45:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:22
Outras decisões
-
17/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 13:59
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 13:58
Processo Desarquivado
-
15/05/2018 14:04
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2017 03:38
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 14:02
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 22:00
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2017 22:00
Processo Desarquivado
-
11/12/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 09:03
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 05:56
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 18:49
Recebidos os autos
-
16/11/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 23:01
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 16:46
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2017 23:08
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 03:08
Publicado Certidão em 03/11/2017.
-
01/11/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2017 03:02
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 27/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 12:17
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2017 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
11/10/2017 22:31
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2017 22:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:05
Recebidos os autos
-
11/10/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 22:26
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/10/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2017 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2017 10:34
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/10/2017 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 05:13
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 28/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 16:29
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:28
Publicado Certidão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 10:56
Recebidos os autos
-
15/09/2017 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 12:39
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 20:13
Recebidos os autos
-
12/09/2017 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 22:59
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/09/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 19:57
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/09/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:11
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
29/08/2017 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 18:38
Recebidos os autos
-
25/08/2017 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:52
Decorrido prazo de SILVINO PAULINO DA SILVA em 14/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 14:00
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2017 02:10
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2017 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 14:37
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2017 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2017 17:48
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 11:06
Decorrido prazo de INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (EXECUTADO) em 18/07/2017.
-
18/07/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 00:17
Publicado Edital em 26/05/2017.
-
26/05/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 11:55
Expedição de Edital.
-
24/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
23/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 13:17
Recebidos os autos
-
19/05/2017 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 20:32
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2017 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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