TJDFT - 0726733-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:27
Expedição de Carta.
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19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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12/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726733-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) endereço(s) do réu atualizado(s) para intimação da sentença.
BRASÍLIA/ DF, 5 de março de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726733-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUAN SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 19/07/2022, entre as 15h30min e as 17h, na Rua 01, Chácara 97, em frente à Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora, Setor Habitacional Vicente Pires, Distrito Federal, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trouxe consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância pardo esverdeada popularmente conhecida como skank/maconha.
Na mesma data e horário, no interior de sua residência localizada na Rua 01, Chácara 117, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve em depósito, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de substância pardo esverdeada popularmente conhecida como skank/maconha e 01 (uma) porção de substância esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, a qual perfez a massa líquida de 1,32g (um grama e trinta e dois centigramas), conforme Laudo Preliminar (ID: 131731306).
As 8 (oito) porções de substâncias entorpecentes – uma que o denunciado trazia consigo e as sete que manteve em depósito – perfizeram a massa líquida de 50,88g (cinquenta gramas e oitenta e oito centigramas), conforme Laudo Preliminar (ID: 131731306).
Na mesma data e horário, no interior de sua residência localizada na Rua 01, Chácara 117, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuiu uma arma de fabricação caseira e 03 (três) munições calibre .38 SPL.
Consta dos autos que Policiais Civis da Seção de Repressão às Drogas da 38ª Delegacia de Polícia, receberam informações de colaboradores de que um indivíduo posteriormente identificado como KAUAN SOUSA OLIVEIRA, estaria comercializando substâncias entorpecentes e que, na data dos fatos, faria uma entrega da substância conhecida como Skank (maconha) no Taguaparque.
A partir dessa informação, os Policiais Civis realizaram diligências e constataram que o denunciado poderia sair da sua residência para encontrar o comprador da substância no Taguaparque.
Assim, foram formadas duas equipes policiais: uma realizou campana na residência do denunciado e a outra no Taguaparque.
Após certo período de campana, os policiais visualizaram o momento em que o denunciado saiu de sua residência em uma bicicleta, em direção ao Taguaparque.
A equipe policial passou a segui-lo e o abordou próximo a uma Igreja, pois o denunciado entraria em uma região com becos e, consequentemente, sairia da visão dos policiais.
Durante a abordagem, foi encontrado com KAUAN uma porção grande de Skank (maconha), devidamente embalada em plástico filme, pronta para difusão ilícita.
Após, a equipe policial se dirigiu à residência de KAUAN, local de onde ele havia saído com o entorpecente, tendo localizado no quarto do denunciado: uma balança de precisão, e na gaveta de um rack, 7 (sete) porções de skank/maconha e R$160,00 (cento e sessenta reais).
Em outra gaveta foi localizada uma arma de fabricação caseira e três munições.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 137152241).
A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (id. 163252541).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 169103446).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
No tocante à arma de fogo e às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/2003 (id. 175937742).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do réu quanto aos delitos mencionados na peça acusatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Caso não seja o entendimento, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (id. 177205937).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 131731298); comunicação de ocorrência policial (id. 131731308); laudo preliminar (id. 131731306); auto de apresentação e apreensão (id. 131731304); relatório da autoridade policial (id. 134138770); ata da audiência de custódia (id. 131777092); laudo de informática (id. 149411279); laudo de exame de arma de fogo (id. 134138769); laudo de exame químico (id. 160886259); e folha de antecedentes penais (id. 131731165). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 131731298); comunicação de ocorrência policial (id. 131731308); laudo preliminar (id. 131731306); auto de apresentação e apreensão (id. 131731304); relatório da autoridade policial (id. 134138770); laudo de informática (id. 149411279); laudo de exame químico (id. 160886259); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Do mesmo modo, a materialidade quanto a autoria delitiva do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram corroboradas, especialmente: auto de prisão em flagrante (id. 131731298); comunicação de ocorrência policial (id. 131731308); auto de apresentação e apreensão (id. 131731304); relatório da autoridade policial (id. 134138770); laudo de exame de arma de fogo (id. 134138769), bem como com as declarações prestadas pelas testemunhas LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia E.
S.
D.
J. narrou: Que receberam diversas denúncias de tráfico na região do Taguapark.
Um dos denunciados era KAUAN.
Avistaram-no andando de bicicleta na companhia de outros usuários da região.
No dia dos fatos, uma informante relatou que ele estava fazendo várias entregas de drogas, principalmente skunk.
Em resposta, montaram uma operação de vigilância próxima à casa do acusado, enquanto outros policiais monitoravam o Taguapark.
Observou quando o acusado saiu de casa de bicicleta, carregando um saco, indo em direção ao Taguapark.
Imediatamente, alertou outra equipe policial que, ao perceber que o perderia de vista, procedeu com a abordagem.
Durante a revista, encontraram uma quantidade considerável de skunk com o acusado.
Após conduzi-lo à delegacia, retornaram ao local e entraram na casa do acusado.
Lá, encontraram um adolescente, companheira do acusado, que abriu a porta da residência.
Localizaram várias porções de skunk, uma porção de cocaína, uma balança de precisão, R$ 166,00 (cento e sessenta reais) e uma arma de fabricação caseira, guardada numa gaveta.
Além disso, apreenderam o celular do acusado.
Após a prisão em flagrante, solicitaram a quebra de sigilo do aparelho celular, pedido que foi deferido.
Na análise das conversas obtidas, todas indicavam que o acusado estava envolvido no tráfico de entorpecentes.
Ele vendia as drogas pelo WhatsApp e anunciava quando tinha produtos disponíveis para venda.
Nas mensagens, o acusado também mencionava a venda de armas, embora só tenham encontrado a arma citada.
Uma conversa mostrava um indivíduo convidando-o para participar de roubos na região.
Por meio do celular do acusado, identificaram o fornecedor da droga, um sujeito conhecido como JHONATAN, vulgo “Borracheiro”, que foi preso por tráfico de drogas e porte de munição.
A testemunha policial LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA afirmou: Que, aproximadamente vinte dias antes dos fatos, receberam informações de colaboradores sobre uma pessoa envolvida com tráfico de drogas na região do Taguapark.
Após obterem mais detalhes, identificaram KAUAN e conseguiram seu endereço.
No dia dos fatos, receberam a informação de que ele estaria ativo no Taguapark.
Em resposta, dividiram-se em duas equipes: uma permaneceu próxima à casa dele e a outra no Taguapark.
Após uma hora de vigília, observaram o acusado saindo de sua residência de bicicleta e decidiram segui-lo.
Devido às dificuldades na perseguição, optaram por abordá-lo.
Durante a revista pessoal, encontraram uma grande quantidade de skunk no bolso direito do acusado.
Em seguida, foram até a casa dele, que era a última em um lote com várias residências.
Lá, encontraram uma adolescente, namorada do acusado.
Durante a busca, descobriram uma balança de precisão e cerca de oito porções de entorpecentes, além de cento e sessenta reais em dinheiro.
Diante disso, conduziram o acusado à delegacia.
Explicou que as informações foram fornecidas por colaboradores locais.
Anteriormente, já haviam observado o acusado em atitude suspeita, mas devido à falta de pessoal disponível, decidiram não abordá-lo naquela ocasião.
O réu, em seu interrogatório (id. 174427210), optou por permanecer em silêncio.
A pretensão acusatória restou suficientemente comprovada pelos elementos coligidos aos autos.
Isto porque os policiais esclareceram a dinâmica dos fatos, confirmando o que fora exposto em sede inquisitorial.
Dos relatos acima, observa-se que a equipe policial recebeu diversas denúncias que narravam sobre o tráfico de drogas e apontava a participação do acusado, o qual foi visualizado em deslocamento.
Assim, a guarnição dividiu-se, tendo uma parte dos policiais realizado a abordagem do réu, com quem foram encontradas porções de skunk.
Em prosseguimento, os outros policiais foram até a residência do denunciado, tendo sido franqueada a entrada pela companheira deste.
Lá, os agentes encontraram mais porções de drogas, dinheiro, balança de precisão e uma arma de fogo.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Aliás, o envolvimento do réu nas práticas delitivas em apreço é reforçado com o que fora obtido através perícia realizada no aparelho celular apreendido em seu poder, no qual foram extraídas imagens de drogas, arma de fogo e munições, além de diálogos que evidenciam a mercancia ilícita perpetrada pelo acusado (id. 149411279).
Nessa perspectiva, conforme exame pericial, o aplicativo WhatsApp estava vinculado ao nome de exibição “z.” e nele foi possível identificar mensagem enviada pelo réu ao individuo de prenome “JOÃO PEDRO”, no qual informa que “chegou hoje”.
João Pedro, então, fala “conta a promo”, e o acusado responde: “25g 90 kank”.
E continuam: João Pedro: “Irmão, explica um pouquinho melhor.
O 25g do verdão está 90 reais? E o kank qualquer g está 16? Como é que funciona?” z.: “Verdão” João Pedro: “Kank é colômbia mesmo?” z.: “Isso” z.: “Lemon reize” (...) João Pedro: “Tem foto desse lemon?” E o acusado encaminha a foto da droga (149411279 – fl. 5) e eles continuam a transação.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 134138769) que se tratava de 50,88 (cinquenta gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha.
Já em relação aos artefatos, o laudo pericial acostado no id. 134138769 atesta que se tratavam de três cartuchos .38 SPL e uma arma de fogo calibre .38, a qual se encontrava apta à realização de disparos.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado se ajustam perfeitamente aos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KAUAN SOUSA OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 131731165); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da MENORIDADE RELATIVA.
No entanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Não há causas de aumento de pena.
Quantos aos registros de atos infracionais em sua folha penal (id. 131731165), verifica-se que houve remissão, de modo que não podem ser valorados para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, por se tratar de pessoa primária, de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que denotem dedicação habitual a atividades delitivas ou que o réu integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (2/3 – dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME INSERTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 131731165); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo,por ora,o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da MENORIDADE RELATIVA.
No entanto, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal, mantenho a pena e fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e de diminuição.
III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP): Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES, SENDO 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 177 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2 e 8 e apetrechos mencionados nos itens 1 e 6 do AAA nº 183/2022 (id. 131731304), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e aparelho celular descritos, respectivamente, nos itens 4 e 7do referido AAA (id. 131731304), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do aparelho celular à SENAD.
Caso o valor deste não justifique a movimentação estatal, fica desde já autorizada a sua destruição.
Quanto à arma de fogo e munições indicadas nos itens 3 e 5 do mencionado AAA, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/11/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:22
Expedição de Ata.
-
18/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 16:30
Juntada de laudo
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:34
Outras decisões
-
02/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2022 22:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2022 21:51
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/07/2022 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2022 12:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/07/2022 12:49
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 06:14
Juntada de laudo
-
20/07/2022 06:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2022 20:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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